EDMUNDO LlMA DE ARRUDA JÚNIOR
DIREITO MODERNO
E MUDANÇA SOCIAL
ENSAIOS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA
Prefácio
Merece todos os elogios a Livraria DeI Rey Editora ao publicar o livro de ensaios do Professor Edmundo Lima de Arruda Júnior, autor cujo nome no Brasil fala por si só. A obra de sociologia jurídica, bem concebida e desenvolvida, tem aque¬la conseqüência que J. Baptista Machado afirmava em relação àedição em português de K. Engisch: "o efeito inspirador e esti¬mulante de que nosso meio jurídico tão carecido está".
Sólido na fundamentação e corajoso na crítica, o Professor Edmundo traz relevante contribuição para debater o sentido e os limites do jurídico e da ação dos juristas. Na "luta por um novo Direito", trazendo a problemática do Direito moderno, constitui uma "sociologia dos operadores jurídicos" nucleada na práxis e ancorada na experiência de vida.
A partir do pensamento gramsciniano, reúne militantes da realidade, todos aqueles que como nós estão tomados por uma densa inquietude, os mesmos que todos os dias, entre a angústia e a esperança, celebram um certo fim e ao mesmo tempo uma espécie de eterno recomeço. Seu ponto de partida não é único nem é um só o porto de ancoragem: nele se contém uma interlocução enriquecida com a polêmica, duplamente alternati¬va: de um lado, a sociologia conservadora, e de outro, a configu¬ração positivista do pensamento.
Esta é uma obra para pensar sobre desafios e o primeiro combate a ser enfrentado nela está: compreender o que faz de nós o que somos e entender as razões que justificam e dão sentido à própria vida.
Para tanto, temos que alavancar essa "outra visão de mun¬do", emancipatória e contra o dogmatismo, com maior pertinência nesse tempo difícil dos afazeres jurídicos e do próprio ensino público brasileiro. Por isso mesmo, nela há reflexão sobre a contenda, para que não se amplie o fosso que separa aqueles que portam convites ao ingresso das titularidades de direitos e obri¬gações e aqueles que se encontram à margem da vida e da satisfação de suas necessidades básicas: pão para alimentar-se, abrigo para morar e um palmo de terra que seja fonte de vida e não disputa de morte. Um olhar crítico sobre nosso tempo, finca¬do na possibilidade do projeto democrático, definido pelo Autor como um "processo social no qual os agentes da mudança traba¬lham em dois sentidos: o de desconstrução do velho, e o de construção do novo Direito".
Nesse instigante balanço que celebra o término e anuncia a construção de novos espaços para operadores do Direito, o liame entre teoria e prática é estrada para que possamos também nos reencontrar com a vida, com o aprendizado que emerge dos paradoxos e das contradições. "O poder da teoria - nos diz Edmundo - será maior se puder fazer do particular que a motiva o mais universal possível. Tando maior poder terá a prática, se enriquecida por teorização bem construída."
Arrostar as dificuldade, as arbitrariedades e, especialmen¬te, a tirania política e a ditadura econômica, construir um país no qual a democracia não seja um vocábulo vazio de sentido toma os leitores/interlocutores dessa obra sujeitos de outro desafio: o de prosseguir, sob o fio da ética e fundados na utopia ainda sonhável, comprometidos com o mundo e a circunstância con¬temporânea, sua realidade e transfonnação.
Refletindo sobre o Judiciário, as velhas concepções ultra¬passadas de Direito Civil e Direito Penal, e reconhecendo que nesses campos há realmente contos novos que devem ser melhor apreendidos, a obra surge num momento que faz subir ao palco da vida o tempo presente e seu chamamento que não convive com o sepultamento das idéias, com o marasmo do confonnol. O presente, clamando por ousadia, audácia e firmeza, que não pode desafinar diante da voracidade econômica que toma cidadãos apenas consumidores.
Debatendo os rumos da modemidade, os ensaios aqui pu¬blicados revelam que somos sujeitos de direito e não objeto de crédito e, para isso, cabe rejeitar, no máximo de nossas forças, na advocacia, no magistério, na magistratura e em todas as funções,a bestificação da vida, a "reificação" de todos e a propaganda subliminar de que a história acabou e só nos resta conformar-nos com isso que aí está.
Não se trata disso. Nascemos para muito mais. Nascemos, como os que nascem hoje para as funções da vida profissional, pautados pelos valores que redesenham o estatuto ético dos ope¬radores jurídicos e trazem para o primeiro plano da cena pública a função social do exercício profissional.
Esta publicação também é singular por isso mesmo, eis que lê-se que vivemos, no breve século XX, a era dos extremos, nos equilibrando entre contradições e paradoxos sobre alicerces parciais e irregulares. Lê-se, ainda, na recente obra de Hobsbawn, que o nosso tempo foi aquele que "despertou as maiores esperanças já concebidas pela humanidade e destruiu todas as ilusões e ideais".
Esse é o tempo dessa obra, a época dos desafios, aquela em que a esperança quis naufragar na lama e passar rente pelas nossas cabeças, substituindo nossos sonhos roubados pela não ':verdade" para colher adeptos, como reconhecem seus ensai?s. E do mundo que se trata. E congruente com o tempo, que eXIge crítica e autocrítica, ainda que duras e difíceis, para reconhecer erros, aprender com os equívocos e recuperar em sua superação a força que anima o embate cotidiano. O tempo de transformar a si próprio.
Esta mesma é a circunstância que recoloca a força do poeta uruguaio Mário Benedetti:
"se cada hora vem com sua morte
se o tempo é um covil de ladrões
os ares já não são tão bons ares
e a vida é nada mais que um alvo móvel
você perguntará porque cantamos
cantamos pela infância e porque tudo
e porque algum futuro e porque o povo
cantamos porque os sobreviventes
e nossos mortos querem que cantemos
cantamos porque cremos nessa gente
e porque venceremos a derrota"
Descobre-se, então, que a esfera jurídica é vital no debate da democracia, e que a discussão sobre a crise de valores passa pelo jurídico, e, por isso mesmo, o Direito não pode ser uma evidência ao qual devemos nos adaptar ou nos acostumar.
Os caminhos que defluem da obra do Professor Edmundo sugerem que não proclamemos, por conseguinte, o fim da histó¬ria no lusco-fusco deste século, mas sim o princípio da redescoberta, com os pés no chão, atentos à realidade, e com a cabeça nas nuvens, aptos para sonhar e realizar esses sonhos.
Luiz Edson Fachin
Professor da UFRJ, PUC/PR e IBEJ
Sumário
Introdução
Ensaio I - FILOSOFIA DA PRÁXIS: NOTAS PARA UMA SOCIOLOGIA JURÍDICA CRÍTICADO DIREITO
1 Observações preliminares
2 O marxismo exorcizador do "princípio da carruagem"
3 Ciência e senso comum fora da tradição positivista
4 O resgate de um novo voluntarismo étko
5 Um Historicismo não Historicista: a filosofia da práxis
Ensaio II - GUERRA DE POSIÇÃO E NOVAS JURIDICIDADES
1 Observações preliminares
2 Da atualidade de Gramsci
3 Delimitando o ponto de partida
4 Os operadores jurídicos alternativos enquanto intelectuais
5 Uma tipologia para práticas jurídicas orgânicas
5.1 A legalidade sonegada
5.2 A legalidade relida
5.3 A legalidade negada
Ensaio III - OPERADORES DO DIREITO E MUDANÇA SOCIAL: SENSOS COMUNS,
NOVO SENSO E OUTROS CONSENSOS
1 A crise orgânica: possibilidade e processo no direito
2 Sensos comuns e a erosão da cultura jurídica dominante (momento negativo)
2.1 O senso comum tradicional
2.2 O senso comum interdisciplinar
3 Novo senso comum e novos consensos: a artesania de uma cultura jurídica alternativa (momento positivo)
Ensaio IV - DIREITO MODERNO E PLURALISMO JURÍDICO: REPENSANDO A RACIONALIDADE JURÍDICA PROCESSUAL
1 Considerações preliminares
2 Racionalidade técnica: os sentidos da "razão instrumental"
3 Enunciando o paradoxo
4 Modernidade: "A exigência impossível de Marx"
5 Uma tradição moderna: a definição do plural a partir do singular
5.1 As identidades do pluralismo jurídico
5.1.1 O pluralismo jurídico por múltiplas heteronomias
5.1.2 O pluralismo jurídico por desejo de autonomia
5.2 Dissolvendo o paradoxo
5.2.1 O plural do pluralismo jurídico pré-moderno ou do caminho do singular ao plural
5.2.2 O singular do pluralismo jurídico moderno ou do caminho do plural ao singular
Conclusão
Bibliografia
Introdução
O século XX foi um século com menos de cem anos, começou em 1914 e terminou no ano de 1989. Século curto e de tragédias sem precedentes. Ao menos esse é o diagnóstico de um dos maiores historiadores marxistas, Éric Hobsbawm1.
Na avaliação das dimensões da crise, encontramos uma prematura "unanimidade" acadêmica: a crise é de modelos, uma "crise de paradigmas". Verdade parcial, como veremos.
Por um lado, desabaram os socialismos reais, o que de certa maneira abala algumas certezas das ortodoxias da esquerda tradicional. Ocorre que essa implosão dos sistemas burocráticos do Leste tem conduzido a uma conclusão apressada, segundo a qual o legado de Marx, e mesmo da cultura socialista estariam esgotados. A pergunta que se coloca é a seguinte: ultrapassados pelo quê? Uma resposta de marxistas arrependidos, como Agnes Heller, parece residir na aposta no liberalismo. Ficamos com uma grande interrogação sobre os reais alcances dessa democra¬cia liberal de mercado capitalista. Nos países centrais, o "estado social" sucumbe pouco a pouco às investidas neoliberais, de conseqüências notoriamente antidemocráticas.
Acreditamos que a crise dos paradigmas indica uma crise global. Tal crise não é uma mera crise cultural, deslocada da história da acumulação. Trata-se de uma crise ampla, situada desde a transição do fordismo à acumulação flexível. Revela também, no limite, uma crise da humanidade, na medida em que permite avaliar os efeitos dos projetos de modernização industri¬al experimentados nos séculos XIX e XX.
O capitalismo venceu, mas não resolveu as carências míni¬mas de três quartos da população planetária. O sonho igualitário socialista sofreu uma derrota flagorosa, mas não morreu. A hegemonia global é mais do que nunca gravada pelo ethos empre¬sarial da acumulação, acirrando as contradições entre Norte rico e Sul miserável. Desta forma, a perspectiva emancipatória não se encontra descartada. Do anestesiante impacto inicial, surge uma possibilidade histórica: a da emancipação da esquerda democrática do legado bolchevista-stalinista, através de um acerto de contas crítico com Marx e as doutrinas construídas em seu nome.
Neste sentido, a problemática da pós-modemidade tem ao menos o mérito de provocar um retorno às matrizes do Iluminis¬mo da ilustração, denunciando uma concepção ingenuamente otimista quanto aos progressos devidos à ciência e à razão.
O pensamento socialista de Marx também sofreu a influên¬cia do cientificismo do século XIX. Isto já foi observado nas primeiras décadas do século, desde os refornustas alemães, pas¬sando por Rosa Luxemburgo e Trotsky, pela Escola de Frankfurt e por Gramsci. A bolchevização stalinista de quase todos os partidos comunistas do mundo embotou grande parte das esquerdas para aceitar um fato consumado: as denúncias de Kruschev dos crimes de Stálin...Mas ainda há devotos do marxismo doutrinal...
Tal crítica chega ao campo dos juristas. O direito moderno é marcado por valores herdados da racionalidade normativa da promessa moderna. Tais valores encontram-se realizados de for¬ma precária.
Nessa discussão mergulham Habermas,2 e Berman3 e, cá entre nós, Rouanet,4 quando se vislumbra em Marx um pensador herdeiro do Iluminismo. Uma fonna de retomar o pensamento de Marx de maneira a enfrentar de forma atualizada o debate que opõe razão e barbárie, é levar em consideração algumas pistas deixadas por Gramsci, entre elas, a estratégia da luta institucio¬nal democrática. O pensador sardo foi acusado de revisionista e reformista. Hoje, as certezas de um Marx "cientista", e as verda¬des de um Marx limitado a uma "dialética do progresso", que tanto animaram a militância de esquerda, e ajudaram a construir a bo1chevização de quase todos os partidos comunistas do mun¬do, parecem desmanchar no ar...
Não foi Gramsci um dos primeiros comunistas a denunci¬ar a infiltração positivista no interior da cultura e do movimento operário? Não foi Gramsci um dos primeiros a perceber os efei¬tos da stalinização, da burocratização partidária e sindical, e a denunciar a força regenerativa do capital nas instituições cultu¬rais? Não foi Gramsci o primeiro a exigir uma revolução moral e ética como condição primeira para toda mudança que se queira duradoura e democrática? Não foi Gramsci o primeiro a enfatizar que a transformação se dá primeiramente na direção da socieda¬de civil, antes de se constituir uma dominação do Estado? Lean¬dro Konder5, na defesa da filosofia da práxis, mais precisamente, do marxismo historicista de Gramsci considera-o como condição de futuro do marxismo para o próximo século.
Estes ensaios limitam-se a uma sociologia dos operadores jurídicos. Os textos não dispensam a leitura de Cadernos do cárcere, e constituem tão-somente uma introdução para pensar o direito à luz das linhas gerais do pensamento gramsciano. Preten¬de, também, desta forma, permitir um diálogo preliminar entre os profissionais de direito, e destes com outros coletivos envolvidos com a construção de mudanças.
Ressaltamos que este lrabalho coloca como exigência a leitura dos trabalhos de Carlos Nelson Coutinho, divulgador e estudioso do pensamento gramsciano no Brasil. Tal necessidade possibilitará ao leitor a correção de pontos onde a nossa interpre¬tação conceitual incorrer em abuso.
No primeiro ensaio, Filosofia da práxis: notas para uma sociologia jurídica crítica do direito, levantamos, de maneira introdutória, quatro aspectos metodológicos por nós considera¬dos fundamentais à elaboração de uma sociologia jurídica dupla¬mente crítica: crítica em relação às sociologias da ordem vigen¬tes, conservadoras e sistêmicas, e também crítica em relação às sociologias do conflito, quando marcadas pelo espectro do positivismo. São os seguintes eixos teóricos presentes em Gramsci, por nós enfatizados:
1°. Um marxismo exorcizador do "princípio da carrua¬gem", ao qual se referia Weber, ou seja, a presença de um marxismo realmente antipositivista.
2º. Uma visão que não opõe ciência e senso comum, mas os redefine na teoria e na ação, enquanto práticas históricas específicas, cuja inter-relação é condição de ampliação de espa¬ços consensums.
3°. Um novo resgate da vontade do ator na política (novo voluntarismo ético), postulando o retorno potencial do sujeito, em ruptura com o determinismo evolutivo dos que esperam a "marcha objetiva da história";
4°. Um historicismo não historicista, ou seja, um marxis¬mo heterodoxo, relativizador dos discursos doutrinários, sem sucumbir ao relativismo absoluto típico do niilismo anestesiante. Este último eixo metodológico é condição dos três outros elencados acima. O marxismo de Gramsci nada tem a ver com o historicismo originário e conservador que reage às Luzes, à Re¬volução Francesa, aos ventos da modernidade. O historicismo de Gramsci não é romantismo regressivo, mas realismo prospec¬tivo, democrático.
Definidos os pressupostos metodológicos gerais (primeiroensaio), no segundo ensaio, Guerra de posição e novas juridicidades, empreendemos uma reconstrução preliminar da importância do pensamento de Gramsci para a abordagem do fenômeno jurídico, buscando:
1°. Justificar a atualidade de Gramsci para a reconstrução da racionalidade jurídica.
2°. Indicar alguns conceitos básicos para uma compreen¬são do direito (direito positivo, estatal e singular) e dos direitos (racionalidades positivantes, plurais, emergentes, instituintes), e suas relações processuais.
3°. Situar os operadores jurídicos "alternativos" como in¬telectuais orgânicos, ou seja, vinculados à outra visão de mundo, responsáveis pelo duplo movimento de desconstrução dos liames culturais opressivos, bem como artífices de novos espaços consensuais afirmativos de emancipação.
4°. Propor, de forma preliminar, um quadro dos espaços possíveis para a guerra de posição por parte dos operadores jurídi¬cos orgânicos, tanto na sociedade civil como no interior do Estado.
No terceiro ensaio, as idéias constantes dos ensaios prece¬dentes são aprofundadas. Com efeito, no texto Operadores do direito e mudança social: sensos comuns, novo senso e outros consensos continuamos a investigação dos caminhos e estratégi¬as possíveis para a mudança social no direito. Nele propomos uma reconstrução do movimento da crítica ao direito, esboçando um acerto de contas construtivo. Objetivamos traçar um pano de fundo da relação entre teoria e senso 'comum, entre cultura e ação política, entre intelectual e democracia.
São três as idéias principais deste ensaio:
1. Uma nova cultura jurídica é condição para a construção de novas práticas no mundo técnico do direito. Tal construção é precedida pela desconstrução do senso comum tradicional - de base positivista e conservadora -; mas também de um novo senso comum "interdisciplinar", sob duas versões: neopositivista sistêmica e pós-moderna, ambas caracterizadoras de um "neo¬conservadorismo".
2. Na construção de uma nova cultura jurídica coloca-se como urgente a redefinição da relação entre ciência e senso comum, e entre filosofia e política. Um "novo senso comum" é condição para a ampliação política e teórica do novo direito que se almeja construir.
3. Os novos consensos são possíveis em todos os terrenos transpassados pela cultura. Um novo senso comum pode ser elaborado em nível das lutas profissionais, interna corpo- ris, nos movimentos sociais mais amplos da sociedade civil, bem como no interior do aparelho do Estado.
O quarto ensaio Direito moderno e pluralismo jurídico: re¬pensando a racionalidade jurídica processual é uma decorrência das preocupações manifestadas nos três textos anteriores, momento em que colocamos uma tese mais aprofundada sobre a questão crucial presente no Movimento Direito Alternativo (MDA), qual seja, a relação entre direito positÍvo moderno e lutas populares. A reflexão sobre o pluralismo jurídico é levada a contento nos termos dialéticos da integração das manifestações do mesmo, dentro dos ideais normativos da racionalidade jurídica moderna.
Nele empreendemos uma crítica às ambigüidades do pluralismo jurídico, quando tem por ideal uma outra racionalidade jurídica, emancipatória, pouco definida em face da herança ilustra¬da. Sustentamos que um dos equívocos do pluralismo jurídico estána compreensão restritiva da racionalidade técnica moderna, con¬siderada como razão instrumental. Todavia, essa proximidade do pluralismo com as teses gerais do relativismo antropológico e com a visão pós-moderna dos movimentos sociais pode ser superada se a racionalidade do direito moderno for compreendida nos termos dialéticos da processualidade histórica.
Desta maneira, distinguimos modernidade e raciona li¬dade normativa, heranças do século XVIII, de modernização e racionalidade instrumental, experiências históricas dos séculos XIX e XX. Distinguimos também racionalidade técnica para a opressão e racionalidade técnica para a emancipação. Por fim, partindo do pressuposto da necessária redefinição da raciona¬lidade jurídica positivada (direito positivo), situamos o que édireito positivo positivador (leis estatais que recepcionam princí¬pios normativos de igualdade e liberdade) e direito positivante positivo (juridicidades emergentes por estatalidade).
Esperamos contribuir, trazendo algumas reflexões inspira¬das em Gramsci para a sociologia jurídica brasileira.
Nosso agradecimento especial a Katie Argüello, compa¬nheira, leitora paciente das várias versões dos textos, crítica constante de conteúdos e formas dos ensaios, sem a qual este livro não seria possível.
Agradecemos profundamente a Eduardo Carrion e João Maurício Adeodato pela crítica ao terceiro ensaio, e a Luciano Oliveira, Sérgio Weigert, Juarez Cirino dos Santos, Alessandro Baratta, Sérgio Lema e Antônio Carlos Wolkmer, pela leitura cuidadosa do quarto ensaio. Na medida do possível, procuramos incorporar as observações dos primeiros leitores críticos.
Paris, maio de 1996.
Edmundo Lima de Arruda Júnior.
UFSC - CPGD
ENSAIO I
FILOSOFIA DA PRÁXIS: NOTAS PARA
UMA SOCIOLOGIA JURíDICA CRíTICA
DO DIREITO
A liberdade não é utopia porque a aspiração primordial,
porque toda a história humana é a luta e trabalho para gerar
instituições sociais que garantam máximas liberdades1.
Sumário
1.Observações preliminares
2.O marxismo exorcizador do "princípio da carruagem"
3. Ciência e senso comum fora da tradição positivista.
4. O resgate de um novo voluntarismo ético
5. Um historicismo não historicista: a filosofia da práxis
1 OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
Em outra oportunidade2, indicamos alguns caminhos pos¬síveis para uma sociologia jurídica duplamente alternativa. Al¬ternativa à sociologia da ordem conservadora, como também em relação à sociologia inspirada na teoria do conflito contaminada pelo positivismo.
Neste primeiro ensaio não temos como pretensão uma síntese dos pressupostos da concepção marxista de Gramsci para um uso sociológico geral. Veremos, no texto seguinte, como Gramsci era desconfiado e descrente na sociologia. Objetivamos eleger, pontualmente, aspectos conceituais do pensador sardo, que nos parecem atuais e válidos para uma sociologia crítica do direito. Acreditamos que isso possa permitir, primeiramente, uma compreensão do que o direito é, de fato, na sociedade, ou seja, forma específica de controle social. Objetivamos também esboçar uma compreensão dos operadores jurídicos nos proces¬sos de mudanças sociais, como técnicos e cidadãos.
O aporte teórico de Gramsci não foi fruto de seu esforço meramente acadêmico, mas resultado de uma árdua experiência de vida. Tal fato explicita uma primeira aproximação com os profissionais do direito, vinculados às lutas populares. Estes se encontram no mundo das práticas judiciais, na labuta de resistên¬cia às variadas formas de injustiça. Para esses intelectuais com¬prometidos com a transformação democrática, teses como a do fim da luta de classes ressoa como algo irreal e distante, somente presente nos discursos acadêmicos exteriores ao campo popular.
Gramsci era um homem profundamente moderno, e sua compreensão de modernidade era eminentemente política. Esta concepção aparece, por exemplo, na contraposição conceitual en¬tre sociedades ocidentais/sociedades orientais, abrindo rico cam¬po analítico para compreender as sociedades periféricas do Sul, sendo de grande pertinência pensar Gramsci e a América Latina3.
Nos países do Sul, a dinâmica das rápidas mudanças que se seguem à industrialização capitalista tem efeitos normalmente trágicos para a maior parte da população, recolocando como urgente a relação entre o conhecimento e a política4. A tradição autoritária é um fato inconteste. Os processos de exclusão social constituem o pano de fundo no qual muitos intelectuais se sentem interpelados ao trabalho comprometido com valores democráti¬cos e com as lutas populares. Decorre daí o chamamento àparticipação política mais efetiva. Gramsci viveu sob a barbárie, agravada sobremaneira e sem precedentes depois de sua morte5, neste fim de século.
Com efeito, a contribuição de Gramsci à ciência política e à sociologia ganha atualidade renovada sob o contexto dos efei¬tos drásticos da barbárie. Esta explicita os níveis inusitados de degradação social e moral a que chegamos. Tal crise atinge também os operadores jurídicos, cuja formação de base é a cultura liberal, abalada pelo novo liberalismo.
A vida de Gramsci foi marcada por tragédias. Sua trajetó¬ria familiar, educacional e social indicam, mal grado as condições concretas de un uomo scontito (um homem derrotado), como afirmou Laurana Lajolo6, uma posição de não-aceitação do co¬modismo resignado. De certa forma, é esta a mesma situação dramática vivenciada por todos nós. Encontramo-nos encurrala¬dos pela investida da direita e negamos o estúpido triunfalismo de certa esquerda ortodoxa. De outra parte, reconhecemos, como autocrítica, as nossas contradições e as armas do inimigo. Tal postura, quiçá, nos permita construir redefinições de ações (obje¬tivas e subjetivas), possibilitadoras de novos ethos de ação políti¬ca, emancipatório e democrático. Gramsci jamais se deixou aba¬ter pelo pessimismo. Cavalcanti7 nos traz esta passagem signifi¬cativa presente na carta a sua mãe, de 24 de agosto de 1931, no Cárcere de Turim:
"Eu não falo nunca do aspecto negativo de minha vida, em primeiro lugar porque não quero provocar compaixão: fui um combatente que não teve a sorte na luta imediata e os combatentes não podem nem devem provocar compaixão quando lutaram não por obrigação, mas sim porque o quiseram conscientemente."
No plano político, filosófico e familiar, Gramsci sofreu nmitos revezes da vida, até sua morte, verdadeiro assassinato perpetrado pelo fascismo de Mussolini. Subestimar sua produção no cárcere, ou do tempo juvenil, alegando o caráter fragmentário de sua obra, ou sua "insuficiência" teórica, parece-nos argumen¬to despropositado. Gramsci deu sua contribuição possível, e ela se constitui como a de maior impacto dentro do marxismo oci¬dental. Se os outros marxismos não chegaram a ter a mesma penetração na cultura socialista, essa é uma outra questão, que não temos condições de enfrentar.
A filosofia da práxis gramsciana é um marxismo heterodo¬xo, como veremos. Não faz de Marx e Lenin deuses. Inspira-se nos mesmos, mas não somente neles (também em Hegel, Croce, Vico, Bergson, Sorel, Pareto) para afirmá-los, negá-los, e superá-los em muitos pontos. A proposta de resgate de uma sociologia crítica do direito, inspirada no conflito e nas bases indicadas na teoria social de Marx, atualiza-se com Gramsci. O aporte gramsciano não contribui com o marxismo somente por sua perspectiva radicalmente antipositivista e antieconomicista. Também a postura do homem permite perceber, na perspectiva biográfica, algumas rupturas com repercussões metodológicas no marxismo. Homem de princípios iluministas e das causas socia¬listas, mas não homem cristalizado por seitas e devotos. Tal fato, que escapa a nosso propósito nesta pesquisa, também auxilia a compreender melhor a sua concepção da política. Os operadores do direito, especialmente a casta dos juristas conservadores, abo¬minam a cultura socialista. Isso contribuiu para o retardo na recepção dos Cadernos entre os juristas. Mas, hoje, essa situação começa a ser modificada. Gramsci penetra na crítica ao direito, e parece ter muito a dizer aos operadores jurídicos no que se refere à emergência do novo.
Elegemos alguns eixos principais, presentes na perspecti¬va gramsciana, por nós considerados pertinentes para delimitar uma reflexão introdutória à critica ao direito posto como do direito alternativo. Nossa leitura particular de alguns de seus conceitos, salvo involuntário abuso teórico, apresenta quatro ca¬racterísticas importantes, que nos ajudarão a melhor balizar o direito moderno, a dar novos sentidos para a ação política, e por conseqüência, para a realização concreta de princípios jurídico¬normativos. São as seguintes características: o antipositivismo, a nova relação entre conhecimento e senso comum, a redefinição da vontade do ator social; e seu historicismo não historicista: a filosofia da práxis.
2 O MARXISMO EXORCIZADOR DO "PRINCíPIO DA CARRUAGEM"
Weber afirmou que o marxismo não costuma aplicar seu método crítico a si mesmo, mas Gramsci é o exemplo de um marxismo que escapa ao princípio da carruagem8.
A formação de Gramsci foi eclética, rica e fragmentária na fase juvenil e ordinovista, e posta a precariedade que é o viver encarcerado. Há, todavia, uma postura político-metodológica admi¬rável que lhe é constante: o antidogmatismo, tanto em relação ao marxismo da li e III Internacionais (principalmente após 1924). Gramsci recusava ao marxismo o estatuto doutrinário, tomava-o como uma fonte de inspiração para a reconstrução teórica e prática do mundo. Aliás, manteve essa mesma postura em relação a outras formas de pensamento vigentes na sua época. Esse antidogmatismo gerou críticas contundentes no seio do PCI, dentro e fora da Itália, de Korsch a Perry Anderson9. Sem ter como propósito retomá-Ias, o que nos importa é sublinhar alguns aspectos nos quais Gramsci ajuda na revisão do marxismo oficial e acadêmico.
Gramsci é considerado um dos fundadores do marxismo ocidental, juntamente com Georg Lukács10, não somente por seu historicismo antidogmático em face do positivismo já presente dentro do movimento operário. É também considerado, ainda que criticamente por Althusser, como um humanista11. Humanista tan¬to em sentido de sua vida em nível privado da subjetividade como no sentido público, moderno e universal, herdeiro dos enciclo¬pedistas. Seu ecletismo epistemológico12 com relação à apropria¬ção de conhecimentos oriundos de outras matrizes é um fato. Marcam sobremaneira a formação do pensador italiano os autores clássicos,13 de tendências distintas, como é o caso de Vico (a partir do qual pensou a ciência como conhecimento e como história), Labriola (através do qual toma contato com o pensamento de Hegel), Croce (na releitura de Hegel, e concebendo o conceito de verdade em relação ao seu elemento, o falso, e o erro), de Bergson (com a reflexão sobre as ordens e a desordem), e Sorel (na questão ética, e do "bloco histórico"), entre outros. Gramsci sempre teve a capacidade de reapropriar dos autores lidos o que lhes parecia uma contribuição original, negando-Ihes o que parecia incompatível com afilosofia da práxis.
Essa característica "eclética" de Gramsci levou a querelas, a nosso juízo um tanto estéreis, de saber se ele era ou não marxista. Esssa questão foi levantada por muitos críticos, dentre os quais figura Norberto Bobbio,14 o qual se aproxima da tese de filiação gramsciana ao idealismo. A crítica a Bobbio aparece nos trabalhos de Carlos Nelson Coutinho.15
Uma outra leitura de Gramsci, que merece também aten¬ção, diz respeito à relação da filosofia da práxis com Lenin. Luciano Gruppi16 afirma que Gramsci está mais próximo de um continuador de Lenin que de Marx. Isso é verdade, em parte. Carlos Nelson Coutinho afirma textualmente:
"... não era possível, na época de Gramsci, renovar o marxismo sem estabelecer uma relação prioritária de con¬tinuidade/superação dialética com o patrimônio categorial de Lenin ..."
Daí, para a dedução do pensamento de Gramsci como um mero discípulo de Lenin, parece abuso. A esta questão voltare¬mos no último ensaio deste livro.
Progressivamente, até 1926, Gramsci vai assimilando a obra de Lenin, para, ao final dos Cadernos, indicar uma supera¬ção do mesmo, dialética, ou seja, negando muitas teses, conser¬vando outras.
Nesse processo, como nos faz ver Carlos Nelson Coutinho,17 devem ser recusadas, preliminarmente, duas posições unilaterais:
"1. aquela que afirma partir Gramsci diretamente de Marx, ou Sorel, ou Croce, construindo uma perspectiva teórica completamente distinta, até mesmo antagônica a Lenin;
2. a que reconhece o vínculo essencial de Gramsci e Lenin mas não admite que Gramsci foi além de Lenin."
Lenin guarda certa relação de continuidade perante Marx, como Gramsci em relação a Lenin. Todavia, essa continuidade não deve ser pensada em termos de fidelidade teórica ou coerên¬cia política absolutas. Gramsci foi influenciado sobremaneira por outros pensadores, como é o caso de Hegel e Croce. O Autor de o Estado e Revolução, ao liderar a Revolução Russa, influen¬ciou toda uma geração de comunistas, sobretudo na questão da ação política revolucionária, pois esta ocorria sem a previsão na obra de Marx. O pensador sardo preocupava-se com a construção de alternativa democrática para a Itália, sob condições históricas radicalmente distintas da Rússia tzarista.
Mas o que nos interessa não é situar a relação Gramsci/Lenin, mas algumas posições gramscianas atestadoras de seu afastamento do princípio da carruagem, ou seja, da influência positivista.
Gramsci apóia-se, como bem situa Marco Aurélio Noguei¬ra,18 em posições antipositivistas e anti-economicistas, opondo¬se ao reformismo e ao fatalismo, ou interpretação fatalista¬passiva, segundo Dtto Maria Carpeaux.19 Gramsci, como vere¬mos no item quatro a seguir, enfatizava a vontade e a ação política, resgatando o sujeito na produção da história.
Sabemos que o marxismo foi empobrecido com a II Inter¬nacional, de cunho positivista. Leandro Konder20 teve a coragem de afirmar que o marxismo-leninismo presente no senso comum desconhecia a dialética. Tarso Genro21 afirma que o marxismo¬leninismo é ótimo pseudônimo para stalinismo.
Com relação ao economicismo presente na II Internacio¬nal, Gramsci não o rejeita, devido à influência de Gentile. Este último já indicava que o essencial no pensamento de Marx não é o determinismo econômico, mas a filosofia da práxis, a práxis humana, o ator social como motor da história. As atitudes antipositivista e antievolucionista marcam o pensamento de Gramsci, embora com forte presença idealista (herdada do idea¬lismo ético de Kant e Fichte)22, e traços de voluntarismo, como veremos.
O marxismo visto como ciência, no sentido positivista de doutrina da neutralidade axiológica do saber, tem em Kautsky (Ética e Concepção Materialista da História, 1906) um exemplo de "natu¬ralismo materialista". Na verdade, no século XIX, na Itália, Enrico Ferri e Filipo Turati já anunciavam na obra Socialismo e Ciência Positiva: Darwin-Spencer-Marx os argumentos "científicos" do so¬cialismo dentro de suas premissas da "evolução humana".
Michael Löwy23 nos lembra que o positivismo funda-se em certo número de premissas:
"1. A Sociedade é regida por leis naturais, isto é, leis invariáveis, independentes da vontade e ação humana; na vida social reina uma harmonia natural.
2. A Sociedade pode, portanto, ser epistemologicamente assimilada pela natureza (o que classificaremos como 'na¬turalismo positivista') e ser estudada pelos mesmos méto¬dos, démarches e processos empregados pelas ciências da natureza.
3. As ciências da sociedade, assim como as da natureza, devem limitar-se à observação e à explicação causal dos fenômenos, de forma objetiva, neutra, livre de julgamen¬tos de valor ou ideologias, descartando previamente todas as prenoções e preconceitos."
Michael Löwy nos adverte sobre um fato importante: o postulado da neutralidade axiológica, que embasa o positivismo, ultrapassa-o, chegando ao campo da cultura socialista.
Assim, Gramsci faz de Marx e Lenin não doutrina estanque, mas fonte de pensamento. Também guarda razão Rouanet,24 quan¬do afirma não se tratar de relativização do conhecimento operada por Gramsci, "mas de proposta de um novo conceito de objetivida¬de, na tradição do ensinamento de Vico - verum ipsusfactum-, no sentido de que o homem conhece o real na exata medida em que este é histórico", e a este ponto voltaremos (no item cinco).
Gramsci afasta-se do princípio da carruagem com sua teoria marxista da ideologia. Parece menos próximo da definição de ideologia de Marx como "imáginário", falsa consciência (A Ideologia Alemã, 1846, e no Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política, 1859). Encontram-se no 18 Brumário as reflexões mais ricas sobre ideologias e visões de mundo. É nesse sentido que Gramsci considera a ideologia como dominação, significando, precisamente, esfera conflitiva do poder. Nesse sentido, Carnoy25 afirma: "A hegemonia não é uma força coesiva. Ela é plena de contradições e sujeita ao conflito".
Daí guardar sentido o contraponto estabelecido por Rouanet entre Gramsci e Althusser. Como se sabe, Althusser sucumbiu ao princípio da carruagem ao pretender fazer do mar¬xismo ciência, chegando ao cúmulo de classificar o Marx mar¬xista e o Marx não marxista. Pois bem, Rouanet afirma a insufi¬ciência da concepção marxista de ideologia como imaginária, indicando a pertinência da outra definição de ideologia enquanto poder, inscrita no campo do político, e que deve ter resposta nesse plano. Gramsci insere-se nessa leitura de Marx, mais dialética, permitindo a compreensão da ideologia com seus pólos de dominação/emancipação, ou seja, possibilitando visualizar a ideologia além de seu momento negativo, de alienação (momen¬to heterônomo), mas enquanto processo contraditório, passível de negação positivadora de uma nova ordem. Nesse sentido é que Rouanet26 afirma: "A crítica da ideologia no sentido de Gramsci, implica, para o marxismo, a crítica de si mesmo, enquanto ideo¬logia histórica", sob o critério da objetividade histórica, não da objetividade científica.
Essa postura metodológica manifesta-se em várias passa¬gens dos Cadernos, onde há também referências a Weber, Durkheim, e mesmo a Freud. Nos próximos itens, extrairemos algumas delas, comprovadoras da criatividade e espírito não dogmático de Gramsci em relação ao marxismo oficial, deduzin¬do algumas lições para a sociologia do direito, precisamente.
3. CIÊNCIA E SENSO COMUM FORA DA TRADIÇÃO POSITIVISTA
Se é verdade que a noção de vanguarda leninista está presente em Gramsci, com mais ênfase quando este pensa o partido enquanto intelectual coletivo, parece ser em Marx, mais uma vez, que Gramsci busca inspiração para compreender a relação entre ciência e senso comum, de maneira a não assumir, na primeira, uma pressuposta objetividade tão cara ao positivismo, chegando ao ponto de desprezar o senso comum do mundo da vida. A influência do cientificismo do século XIX encontra-se presente em Marx, como em Weber, em Durkheim, e mesmo em Freud. Todavia, como observa Michael Lõwy, en¬contra-se também em Marx uma concepção dialética do progres¬so não teleológica, fechada e tendencialmente eurocêntrica.27 No Capital, Marx demonstra também sua leitura crítica da modemidade enquanto uma mão de via dupla, do progresso econômico e da calamidade social. É crítico, portanto, do "pro¬gresso", da razão e da ciência, afirmando ser freqüente o questio¬namento da ciência pelo senso comum, e que este adquire grande importância como lugar de difusão de princípios emancipatórios:
"O segredo da expressão de valor, a igualdade e a valida¬de de todos os trabalhos, porque e na medida que são trabalho humano em geral, só pode ser decifrado quando o conceito de igualdade humana já possuir a solidez de uma crença popular."28
No Caderno II, Gramsci expressa a inspiração na passa¬gem de Marx, acima descrita:
"Uma referência ao senso comum e à solidez de suas cren¬ças se encontra freqüentemente em Marx. Mas se trata de referência não à validade do conteúdo dessas crenças, mas precisamente à sua solidez formal e, portanto, à sua imperatividade quando produzem normas de conduta. Nas referências, aliás, está implícita a afirmação da necessidade de novas crenças populares, ou seja, de um novo senso comum e, portanto, de uma nova cultura e de uma nova filosofia que se enraízem na consciência popular com a mesma solidez e imperatividade das crenças tradicionais."29
Segundo Carnoy, ao mesmo tempo que Gramsci eleva o pensamento (consciência) a um lugar de preeminência no seio da filosofia da práxis, indicando o controle da consciência como área da luta política mais do que o terreno do controle das forças produtivas, atribui à filosofia da práxis outro campo esquecido¬o das crenças populares.30
É nesse sentido que Nicola Badaloni31 afirma:
"Gramsci distingue o 'senso comum' já solidificado, que é expressão de condições de fato, do 'novo senso comum', que é uma necessidade indiscutível, ligada ao emergir de novas condições."
Parece-nos plausível a hipótese de José Nun32 de que, com a III Tese sobre Feuerbach, Marx não conceptualiza a consciên¬cia de classe como questionamento radical da ordem burguesa, mas como síntese entre: a) teoria e prática; b) doxa e episteme; c) ciência e vida cotidiana.
Neste ponto, Gramsci, através de um de seus mestres, Sorel, absorve Vico. Sabemos que Vico responsabilizava a entronização iluminista da ciência no racionalismo de Descartes, olvidando o mundo da experiência, da prática, da ação social, presentes nos campos do senso comum, da prudência e da fanta¬sia, tão importantes para a compreensão da história.
Mas, afinal, como Gramsci define senso comum e qual a sua importância?
Nos Cadernos, Gramsci define o senso comum como a filosofia dos não filósofos, ou seja, como concepção do mundo absorvida de fonua acrítica. Aqui reside um caráter negativo do senso comum, distante da concepção de Vico. Ele apresentaria três atributos:
a) ser uma concepção desarticulada, incoerente, incon¬seqüente;
b) ser dogmático, pleno de certezas peremptórias;
c) ser estreitamente misoneísta e conservador, desconfiado de qualquer mudança.
Mas a compreensão de senso comum em Gramsci não esgota nesse plano negativo. Não sendo rígido e imóvel, enriquece-se com a ciência, com a filosofia que se infiltra nos costumes. O mundo da vida não sofre o impacto do sistema de forma heterônoma (coloniza¬ção sem possibilidades apropriativas para a mudança), e somente nos termos negativos, como se sistema e mundo da vida fossem duas realidades absolutamente separadas, e mais, se a diferenciação das esferas do instrumental e do ético-normativo pudesem ser realizadas de forma independente, fora da cultura.
É na filosofia da práxis que Gramsci aprofunda a sua compreensão do senso comum, a partir da identidade entre filo¬sofia, história e política. A afirmação de Gramsci, segundo o qual todos os homens são filósofos, explicita uma definição posi¬tiva para o senso comum, posto que há no mesmo um núcleo aproveitável, o bom senso, base para o novo senso comum, já elevado e enriquecido. Hegel já havia previsto que a religião e a moral, por mais que sejam "senso comum" ou "conhecimento imediato", estão condicionadas por todos os lados com o proces¬so de mediação que se chama desenvolvimento, educação.
Gramsci encontra-se marcado pela tradição iluminista de crença em uma razão de ordem superior, e pela tradição historicista, que devolve ao povo uma capacidade quase imanente rumo à liberdade. Essa "ambigüidade", como veremos, está presente nas poucas linhas que Gramsci dedica ao direito, e que permite pensar, paradoxalmente, um direito novo e a racionalidade jurídica de caráter progressista na especificidade de sua forma moderna (ver ensaio IV).
Decorre também desse marxismo historicista a não¬assunção da separação entre sujeito e objeto, entre senso comum e ciência, entre objetividade histórica e subjetividade cotidiana, e, repetimos, principalmente, entre filosofia e política.
Questionável, nesse sentido, a tese de Nun,33 segundo a qual, se mantida a identidade entre filosofia e política, constata¬se inevitavelmente a introdução ilícita do racionalismo na esfera da política e, retóricas à parte, cai-se na submissão a normas externas ditadas por elites, o que desemboca no plano do autori¬tário. Nun acredita que o marxismo, enquanto theoria, no sentido grego (como ação de ver em direção à emancipação, à liberdade), teria que ingressar no campo político como ideologia capaz de mediar a "filosofia superior" (para Gramsci, a filosofia da práxis) e os códigos lingüísticos da vida cotidiana, o senso comum.
A crítica a Nun pode ser estabelecida em dois pontos:
1. O marxismo não se autodesqualifica do sentido ilumi¬nista genuinamente grego citado por Nun. Aproveitando o pró¬prio Weber, que parece inspirar Nun naquela conclusão, temos que o estreitamento da relação entre filosofia e política é uma postulação legítima, tomada como uma possibilidade de sentido histórico, entre outras presentes no embate de forças, que tipifica a política (politeísmo de valores).
2. O marxismo, mesmo que não tenha mais a pretensão de verdade totalizante e totalizadora, recusa-se a ter o mesmo valor político de perspectivas niilistas de possibilidades históricas irra¬cionais indicativas de barbárie.
Essa aproximação entre filosofia e política, desta forma, não atesta a inscrição no terreno do irracionalismo, mas constitui condição de superação do mesmo, posto que devolveria à filoso¬fia o compromisso com a vida.
Mas o que tem a ver a luta por um novo direito com essas posições metódicas de Gramsci? Muito. Veremos no terceiro ensaio, sobre senso comum e outros consensos, a preocupação de Gramsci com o novo senso comum (oriunda de Peirce). Ele acreditava na possibilidade de transformação social construída a partir da ampliação de expectativas morais indicadas em princí¬pios jurídicos./Sua teoria da previsão, todavia, ficaria prisioneira do idealismo se não articulasse esse pressuposto caudatário da racionalidade normativa a outra crença (outra possibilidade): a da propagação dos príncipios jurídico-normativos no senso co¬mum.34 A eficácia de um discurso está condicionada à internalização do mesmo, e à sua propagação. Podemos tomar a crítica ao direito alternativo tanto como registro histórico de ex¬pectativas jurídicas, e também como prática social propagadora e reivindicativa de emancipação (como metalinguagem, e expressão do "bom senso"). Oportunidade também para a constituição de uma sociologia jurídica de (re)construção de suas bases teóricas e, por conseqüência, de ampliação do potencial mediador/transfor¬mador daquelas práticas.
4 O RESGATE DE UM NOVO VOLUNTARISMO ÉTICO
Bertrando Spaventa legou a Labriola a tradição de Hegel da consciência e da dialética da subjetividade. Labriola influen¬ciou diretamente Gramsci, através de Croce, que, como vimos, foi decisivo para a formação do seu pensamento.
Labriola (1843-1904) foi um marxista italiano de grande importância, influenciando os jovens Croce e Gentile. Afastado do PSI, Labriola não pode conter a dominância do marxismo positivista-evolucionista de Kautsky.
Carlos Nelson Coutinho, mais uma vez, nos ajuda a explici¬tar como o positivismo-marxista na Itália foi o responsável pelos descaminhos das interpretações aparentemente diversas no PSI (Partido Socialista Italiano), entre maximalistas e reformistas.35 Os maximalistas, numa ótica fatalista, esperando passivamente a hora "H" para a transformação social, considerada "natural", decorrente da evolução das contradições do capitalismo. O objetivo era a propaganda intransigente e radical, evitando-se qualquer compro¬misso. Como resultado, radicalismo retórico e impotência prática. Os reformistas, por sua vez, não percebiam que a àlternativa pelas reformas não constituem um movimento unívoco, mas dinâmico, contraditório, estando a correlação de forças sujeitas a alterações, ora em favor dos trabalhadores, ora da burguesia.
Gramsci percebeu os limites do reboquismo reformista, e da passividade dos maximalistas (para usar as expressões de Carlos Nelson Coutinho), visualizando sua complementaridade. Croce e Gentile36 vão ajudá-Io a denunciar e a superar esse dualismo entre os socialistas.
Os ensaios de Gentile (1899) influenciam o Gramsci juve¬nil, precisamente na crítica ao determinismo economicista da II Internacional e na crença numa filosofia da práxis, concepção segundo a qual é a vontade subjetiva, a práxis humana, e não a economia, o verdadeiro motor da história.
Ressaltamos, todavia, ainda estarem presentes nesse Gramsci, a marca do idealismo subjetivo e do voluntarismo. É indicativa a passagem do artigo A Revolução contra o Capital, 37 no qual o autor dos Cadernos exalta a revolução bolchevique, onde afirma que a vontade humana é plasnladora da realidade objetiva.
Ao mesmo tempo, também está presente em Gramsci a estratégia revolucionária, redefinida e atualizada, na medida em que ela é construída a partir da ação política presente, através de longa batalha crítica no terreno da cultura. No entanto, somente a partir de 1918 é que Gramsci começa a aprofundar como essas mediações podem ser construídas. Carlos Nelson Coutinho assina¬la que a política do tudo ou nada, que fazia Gramsci se aproximar dos maximalistas, cede lugar à política das conquistas parciais.38 Entendemos que isto marca o retomo do ator, no sentido de emer¬gência do sujeito contrutor das bases moleculares para da mudan¬ça. Cláudia Mancina39 coloca a questão nestes termos:
"Nos Cadernos, e em geral nos escritos subseqüentes à experiência revolucionária de Ordine Nuevo, Gramsci tra¬balha com a idéia de que a unidade real não é fruto linear das relações estruturais, mas antes o efeito de processos diversos, plurais, heterogêneos, suscetíveis de superposi¬ção, às vezes contraditórios entre si. Mas a unidade não está nas coisas, não se deduz das relações de força, é o resultado de uma ação subjetiva, de uma práxis. Portanto, é uma proposta de interpretação. Vence quem consegue dar a interpretação mais amplamente convincente, aquela que é capaz de uma releitura do mundo, de lhe dar uma nova descrição eficaz, que muda as consciências e suas imagens do mundo [...] Isso implica em primeiro plano a questão de quais e como se constituem os sujeitos do processo político. Não basta referir-se às classes. É preciso investigar os grupos [...] Estes grupos são tais porque têm uma identidade social, movimentam-se como sujeitos [...] A originalidade do marxismo de Gramsci está aqui: na ligação entre análise estrutural das classes e análise morfológica (e sociológica) dos grupos."
Gramsci vai, pouco a pouco, compreendendo que a vonta¬de revolucionária, a iniciativa do sujeito não se dá por uma tese abstrata presente no ambíguo conceito exterior e viajante de sujeito coletivo,40 mas respondendo à emergência concreta de novas subjetividades políticas e suas expressões jurídicas.41 O sujeito, enquanto ator socialmente organizado, pode fazer triun¬far seus ideais. Mas essa atitude resulta de mudanças de sentidos político-culturais das pessoas no interior de grupos sociais, redefinindo-os para a construção da possibilidade de mudança mesmo onde as condições objetivas parecem adversas, como era o caso da Rússia tzarista. Na verdade, trata-se da ampliação do campo da subjetividade já presente em Marx, de forma limitada ao campo do trabalho, para o campo mais amplo da cultura.42
Se é certo que na fase do Gramsci das experiências da democracia operária e dos conselhos de fábrica (1919/1920) ocorria aquilo que Coutinho avalia como um erro corporativista, por subestimar - como Gramsci reconheceu anos mais tarde – o papel do partido, há algo de positivo na concepção ordinovista de dominação proletária, posto que esta seria exercida por uma pluralidade de organizações (rede de instituições), consideradas como vontades de atores expressadas no colétivo institucional.
Gramsci jamais rompeu totalmente com a base de sua formação juvenil (Gentile/Sorel/Croce). Mas isso não significa que Gramsci coloca a subjetividade acima da objetividade, mas que situa a política acima da economia, redefinindo-as.
O espontaneísmo e o voluntarismo, que Gramsci resgata para o marxismo, nada tem a ver com ação individual e desorga¬nizada, distanciando-se também da coerção ilegítima. Segundo Cláudia Mancina,43 neste aspecto Gramsci e Trotsky guardam uma forte identidade, o convencimento de:
"...que a formação de uma nova cultura e de um modo de vida é um processo que deve se produzir a partir de baixo e de maneira 'molecular', mesmo se isso ocorre sob condi¬ções econômicas e sociais impostas pelo Estado com mé¬todos coercitivos [...] mas a transformação dos costumes e da moralidade deve se realizar nas consciências, pois ela não pode ser imposta."
Dentro de seu quadro de conceitos básicos o terreno das crises pode indicar desestruturação de um bloco no poder, estan¬do a redefinição e o futuro das mesmas nas mãos dos sujeitos políticos, organizados nos seus coletivos.
Eis uma passagem elucidativa, do próprio Gramsci:
"Voluntarismo? O termo nada significa, ou é usado no senti¬do do arbítrio. Vontade, marxisticamente, significa consciên¬cia do fim, o qual, por sua vez, significa noção exata da sua própria força e dos meios para a exprimir na ação. Significa, portanto, e em primeiro lugar, distinção, individuação da classe, vida política independente da outra classe ..."44
Com Gramsci, temos no marxismo não somente o retomo do sujeito - a melhor expressão talvez seja ator -, mas a busca da constituição do campo da política, abarcando inclusive aquilo que ele denominava de movimentos moleculares. Gramsci perce¬bia com acuidade as formas difusas de cristalização da ideologia dominante nas "formas de vida" quotidianas, a serem descons¬truídas. Antevia nessas transformações moleculares processos importantíssimos de erosão cultural, quebrando por dentro o monolitismo de dado sentido hegemônico e, desta forma, favore¬cendo as tentativas de mudança.45
Gramsci indica que a crise econômica não leva espontane¬amente à desagregação do bloco dominante. A desagregação éque depende da capacidade política da classe explorada em ace¬lerar "o processo de ruptura na intelectualidade; ruptura política e ideológica no interior daquilo que é um grupo social específico, pelas largas repercussões políticas determinadas por este fracionamento".46
Entretanto, também é verdade que Gramsci tem principal¬mente o partido como vontade coletiva transformadora, e do papel desempenhado pelos líderes.47 A idéia de plural extensivo a outros partidos aparece com Togliatti, com a tese da democracia progressiva. Entretanto, parece impossível o momento catártico, no qual o partido possa superar os corporativismos, sem uma prévia reconstrução do tecido institucional da democracia. As¬sim, aplicando Gramsci a ele mesmo, diríamos que a democracia pluralista não é incompatível com a radicalização de sua concep¬ção de processualidade presente na estratégia de transição ao socialismo. Indo mais além, a vida dos partidos deve estar permeada por movimentos sociais plurais.
Desta perspectiva, em seu artigo A Espontaneidade e Di¬reção Consciente, Gramsci insurge-se contra o fetichismo da espontaneidade, e somente aceita a vontade coletiva quando ex¬pressão de consciência operosa da necessidade histórica.48
Tal processo encontra-se ligado à exigência de novas eticidades, expressão de princípios jurídicos para a transforma¬ção. Gramsci pressupõe uma reforma intelectual e moral, que passa pela acirrada luta no plano das idéias. Ele parte não da classe-sujeito, universal e abstrata, em evolução natural rumo à liberdade, no sentido da dialética hegeliana do progresso linear, mas do campo interior de grupos socioprofissionais, numa estra¬tégia de longo alcance, sem previsão de fatos, mas de probabili¬dades. As ações dos intelectuais - cujas definições veremos oportunamente -, são vitais nesse processo, pois são agentes e protagonistas de funções similares a de um partido político.
Como vimos, mesmo não estando em Gramsci o desenvol¬vimento da tese do pluralismo socialista, dando razão a Togliatti,está colocada a possibilidade e a necessidade da pluralidade de partidos e de movimentos sociais como condição da democracia socialista, que não se limita aos marcos da democracia liberal, mas nela se inspira, redefinindo os seus sentidos. Nesse processo, o intelectual coletivo pode estar em vários lugares sociais, produ¬zindo uma cultura alternativa em face da cultura dominante. Merchior,49 nessa questão, sustenta que a posição de Gramsci fica a meio caminho entre a noção kautskiana dos intelectuais (portadores da ideologia revolucionária) e o antiintelectualismo de Sorel, já partilhado por Bordiga.
Michael Löwy,50 traçando um paralelo entre Gramsci e Lukács, afirma que ambos construíram suas perspectivas mar¬xistas passando "pela mediação de um hegelianismo antipositivista (Croce e Labriola) e de um voluntarismo ético¬romântico (Sorel e Bergson)".
A tese de Michael Löwy mostra que o romantismo não é necessariamente conservador e reacionário, e menciona Adorno e Lukács como exemplos do marxismo romântico. Vejamos: Gramsci, segundo Löwy, é herdeiro da tradição de Bergson (com seu postulado de um Estado-Ético), de Sorel (com seu antiliberalismo) e de Hegel (com sua dialética do sujeito/objeto, enfatizando sempre a importância do "fator subjetivo" na ação política).51
"No que se refere à filosofia da práxis, a unidade indispen¬sável entre teoria e práxis, o marxismo pode quebrar aqui¬lo que Lukács chamou de 'o dilema da impotência'; a dualidade entre o formalismo das leis puras e a ética das puras intenções."52
Nesse sentido, Leandro Konder nos ajuda a concluir:
"Constatando a gravidade da crise, Gramsci também indi¬cava a direção em que ela podia ser enfrentada, no plano filosófico: através de uma enérgica revalorização da capa¬cidade que os seres humanos possuem de inventar novos expedientes, de criar novas idéias, de se educarem e se reeducarem uns aos outros, de fazerem uma história dife¬rente daquela que vem sendo feita. 'Todo homem' - escre¬via ele - 'na medida em que é ativo, isto é, vivo, contribui para modificar o ambiente social em que se desenvolve para modificar determinados caracteres ou para conservar outros, quer dizer, tende a estabelecer normas, regras de vida e de conduta' ."53
5 UM HISTORICISMO NÃO HISTORICISTA: A FILOSOFIA DA PRÁXIS
O pensador Karl Popper afirmou que "o historicismo é um método miserável que não pode gerar frutos".54 Nada mais con¬seqüente que a posição de um autor ligado ao universo do neopositivismo e ao campo político basilar do neoliberalismo. Ocorre que sua crítica ao historicismo se dá no quadro de uma crítica ao historicismo romântico e conservador, precisamente à sua concepção de conhecimento das ciências naturais. 55
Michael Löwy56 constrói a sua crítica ao historicismo de forma mais pertinente, lembrando o seu ponto de convergência inexorável, o relativismo. Elenca ainda suas características:
"Todo fenômeno cultural, social ou político é histórico e não pode ser compreendido senão através da e na sua historicidade.
Existem diferenças fundamentais entre os fatos naturais e os fatos históricos e, conseqüentemente, entre as ciências que os estudam.
Não somente o objeto da pesquisa está imerso no fluxo da história, mas também o sujeito, o próprio pesquisador, sua perspectiva, seu método, seu ponto de vista."
Nesse sentido geral, o marxismo de Lukács, Korsch, Goldmann, Gramsci é uma expressão crítica que dá grande impor¬tância à historicidade, embora concebida dialeticamente, procu¬rando aplicar o materialismo histórico a si mesmo, não se adequan¬do, portanto, à crítica de Weber (princípio da carruagem).
No que se refere ao historicismo de Gramsci, ele indica, metodologicamente, um questionamento inovador em vários pla¬nos: um primeiro plano diz respeito à relação entre ideologia e ciência, justamente porque distingue conceitualmente dois traços da ideologia, ainda nas palavras de Löwy:
a) as elucubrações metafísicas; b) as ideologias historica¬mente orgânicas, afirmando que toda visão de mundo éhistórica, e que a ciência é categoria histórica, o que ex¬pressa sua rejeição total ao positivismo e à sociologia positivista.
Gramsci distancia-se do romantismo típico do historicis¬mo na sua origem alemã. Não se trata de uma rejeição do passado por princípio, o que não seria aceitável na análise dialética, pois a dissolução dos valores tradicionais, ocorridos com a moderniza¬ção industrial, apresenta tanto os sinais do progresso como do retrocesso, sendo reconhecida a clarividência dos historicistas conservadores quanto às conseqüências nocivas da sociedade capitalista nascente (a marginalização, o desemprego estrutural, a anomia da prostituição e do crime generalizados). Nesse aspec¬to, ser moderno, no sentido marxista, exige ser ao mesmo tempo revolucionário e conservador.57
Gramsci apropria-se do historicismo no que ele apresenta de superior, mesmo quando movimento historicamente conser¬vador (reação ao Iluminismo e à Revolução Francesa, de cunho preservacionista do antigo regime), mais precisamente, recusa a separação entre sujeito cognoscente e sujeito cognoscível, e não aceita a assunção da metodologia das ciências da natureza às ciências sociais. Na área jurídica, é conhecida a polêmica Savigny/ Thibaut sobre a codificação do direito e a tradição crítica gerada a partir da discussão sobre o monismo e o pluralismo jurídicos, que retomam sempre as teses de Hans Kelsen e Eugen Ehrlich.
O marxismo historicista de Gramsci não conduz ao relativismo típico dos niilistas pós-modernos. Eles são parte constituinte de sua filosofia da práxis, que admite ser ultrapassa¬da, quando da superação das contradições sociais que permita a passagem do mundo da necessidade ao mundo da liberdade, o que possibilitaria a ampliação do nível da objetividade (histórica, não científica, é sempre bom relembrar), condição de maior amplitude das conquistas no plano da subjetividade.
Hall, Lumley e McLennan58 resumem a problemática do historicismo gramsciano:
"... Se Gramsci continua sendo um 'historicista', então seu historicismo rompeu com aquilo que os estruturalistas de¬finiram como sendo a essência da problemática do histori¬cismo. E, portanto, um 'historicismo' com o qual os estru¬turalistas são obrigados a se conciliar - a levar em conta, e não simplesmente ignorar. Gramsci é o caso limite do "historicismo" para o marxismo estruturalista."
Em resumo, teríamos em Gramsci um ponto arquimediano entre o ideal de objetividade, embora distinto do modelo positivista clássico, do qual se aproximou Althusser ao tratar o marxismo como "ciência", e o ideal relativizante dos historicis¬tas, mas sem cair no relativismo absoluto, de caráter conservador e irracionalista.
Ora, a realidade não é uma fotografia social sem mediatizações teóricas, mas somente é racional por reconstrução mediatizadora, sem leis nos termos de causalidade, e sim de multicausalidade, resguardando-se a "lógica" dos "efeitos per¬versos". Nem, tampouco, a realidade é uma mera construção teórica, negando-se ao mundo qualquer possibilidade de intelecção racional, o que conduziria, no limite, à tese da negação de fatos e da própria existência da realidade.
Num aspecto a preocupação de Gramsci aproxima-se da de Weber:59 a recusa a toda forma de determinismo. Assim, Raymond Aron nos adverte contra toda pretensão de ter-se uma "ciência da história":
"...a política continuará a ser a arte das escolhas sem retomo em face das conjunturas imprevistas, segundo um conhecimento incompleto' (O ópio dos intelectuais). 'A recusa de todo determinismo que assimila o real ao racio¬nal não conduz a um relativismo negador de todo conheci¬mento ou de toda a verdade. O pensamento crítico se constrói dentro do campo do razoável, que limita o princí¬pio da causalidade sem o destruir' ."60
Neste ponto chegamos à questão ao marxismo gramsciano como filosofia da práxis, e à questão do conhecimento e da ação política com referência ao futuro, quando se coloca a temática da previsão. Gramsci, desde os escritos juvenis, argumenta que os processos de mudança social são previsíveis não como fatos ¬estes são imprevisíveis - mas somente enquanto afirmação de expectativas em face de princípios jurídicos, que são princípios também de ordem moral, na história. É nesse sentido que Gramsci analisa a Revolução Francesa e nos indica plenamente sua compreensão das racionalidades presentes na promessa mo¬derna e a força revolucionária de princípios jurídico-normativos:
"As ordens atuais foram suscitadas pela vontade de realizar totalmente um princípio jurídico. Os revolucionários de 1789 não previam a ordem capitalista. Queriam realizar os direitos do homem, queriam que fossem reconhecidos aos componentes da coletividade determinados direitos. Esses, depois da ruptura inicial da velha concha, foram se afirman¬do; foram se concretizando, e, transformados em forças operantes sobre os fatos, plasmaram tais fatos, caracteriza¬ram-nos, e disso resultou a civilização burguesa."61
Nicola Badaloni entende que "Gramsci empreendeu uma passagem do 'historicismo', enquanto teoria da caducidade das crenças para uma 'filosofia da práxis', entendida como instru¬mento de escolha, de decisão e de fixação de tais crenças".62 Acrescentando ainda: "O termo historicismo é um débil substitu¬to para filosofia da práxis". E é nesse sentido que afirma:
"Decerto, o 'historicismo' ajudou Gramsci, dando-lhe a idéia da superação e do desenvolvimento das idéias filosó¬ficas. Numa sua acepção mais ligada à 'tradição', permi¬tiu-lhe recusar o 'direito de natureza' que se encontrava em Sorel e que era por ele identificado com o autoritaris¬mo repetitivo da economia e, por conseguinte, com o exercício de uma violência. A tradição do 'historicismo' lhe permitiu, além disso, recuperar esse conceito do direito como exigência de justiça sentida pelas massas".63
ENSAIO II
GUERRA DE POSIÇÃO E NOVAS
JURIDICIDADES
"Porque si algún pensamiento,formalmente, pretende
evitar o dogmatismo, ese es el pensamiento de Gramsci."
Hobsbawm
Sumário
1. Observações preliminares
2. Da atualidade de Gramsci
3. Delimitando o ponto de partida
4. Os operadores jurídicos alternativos enquanto intelectuais
5. Uma tipologia para práticas jurídicas orgânicas
5.1. A legalidade sonegada
5.2. A legalidade relida
5.3. A legalidade negada
1 OBSERVAÇÕES PRELIMI NARES
Neste segundo ensaio pretendemos levantar, principal¬mente para o público dos juristas, a hipótese da pertinência e urgência da guerra de posição nas instituições jurídicas como estratégia possível, inclusive, no interior do Estado.
A perspectiva de Gramsci, nos aspectos metodológicos resenhados no ensaio precedente, embasa nosso propósito de trabalhar uma sociologia do direito filiada ao modelo do conflito. Essa filiação nos parece fundamental para uma compreensão da profunda crise da racional idade jurídica. Tal crise é devida a muitos fatores de ordem macrossocial, como o projeto neolibe¬ral, excludente e antidemocrático, mas guarda também relação com a concepção de direito dominante entre os profissionais do direito, conservadora e positivista. Tal concepção instrui o mundo das práticas jurídicas, e é a base do senso comum do direito. A mudança desse quadro é uma possibilidade e Gramsci pode ser útil na sua redefinição.
Devemos ressaltar que a busca de alternativas para um direito novo traz à tona a problemática do direito moderno, cujo balanço passa pelos diagnósticos de uma crise mais profunda, a da cultura ocidental no final do século XX. Comprendê-la abrirá caminhos para investigar a especificidade e a complexidade do direito em países de modernidade tardia.1
Com efeito, os quatro eixos metodológicos de Gramsci, apontados no primeiro ensaio, introduzem o leitor a uma pers¬pectiva de sociologia do direito crítica. Tais eixos já se encon¬tram presentes no horizonte de reflexão e de ação dos operadores jurídicos, descortinando-se enquanto possibilidade para os ope¬radores jurídicos envolvidos com o projeto democrático. Esse projeto é processo social, no qual os agentes da mudança traba¬lham em dois sentidos: o de desconstrução do velho, e o de construção do novo direito. Todavia, a negação do arcaico e do retrógado não implica numa negação cega, incapaz de absorver o que de positivo possa contar o antigo.
Sabemos que o direito moderno não se confunde necessa¬riamente com razão instrumental. Tal distinção (a ser desenvol¬vida no ensaio IV) permite empreender uma redefinição dialética entre a lei, no sentido moderno, e as leis positivadas historica¬mente, em dada formação social. A crise de hegemonia do bloco histórico (neoliberal) abre enormes fissuras na instância jurídica e na cultura liberal, provocando a reação de cidadãos e juristas progressistas preocupados em superar o cada vez mais flagrante divórcio entre o o jus conditum (direito estabelecido) e o jus condentum (direito a estabelecer-se).
Assim, quando procuramos pensar as novas juridicidades, o fazemos partindo dos pressupostos já enunciados (primeiro ensaio), visando elaborar estratégias de reconstrução institucional do direito moderno. Recordemos esses pressupostos que justificam a opção conceitual pelo autor dos Cadernos do Cárcere: o antipositivismo, a aproximação da ciência e do senso comum, a retomada da vontade e do sujeito protagonista de mudanças, e a perspectiva de seu histori¬cismo particular - a filosofia da práxis - como fonte renovadora, pois reorientadora da relação sujeito/objeto.
Do nosso ponto de vista, se a sociologia jurídica circuns¬creve-se, prioritariamente, à compreensão de fatores de raciona¬lização do direito, não devendo ser, desta forma, normativa a priori (pois não é esta a finalidade primeira da ciência),2 tampouco parece dever se limitar ao plano acadêmico, dela se exigindo um olhar consciente para com os seus efeitos práticos (para com os usos da ciência). Enquanto conhecimento voltado para a ação, anteabre espaços políticos à própria redefinição dos sentidos das práticas dos operadores jurídicos, podendo, desta forma, colaborar para a reconstrução da racionalidade jurídica em dois sentidos básicos e complementares:
1. O da atualização jurídica, definida nos termos de busca de maior efetividade de princípios jurídicos normativos no plano quotidiano das práticas sociojurídicas. Essa atualização implica numa dinâmica de invenção do jurídico, compatibilizando, na medida do possível, racionalização e racionalidade, racionalidade material e racionalidade formal. Essa compatibi¬lidade é precisa, partindo do ideal normativo e abstrato caracterizador dos princípios jurídicos modernos, instruindo prá¬ticas constitutivas de sentidos para um novo senso comum, como veremos no terceiro ensaio.3
2. O de maior formalização do direito, a começar pela defesa do garantismo jurídico,4 o que pressupõe uma compreen¬são não instrumeptal de democracia e do direito, tema do sexto ensaio. Continuar afirmando, e de forma genérica, o caráter burguês do direito moderno, não resolve a questão da redefinição do mesmo, ao contrário, toma-se fator complicador, se conside¬rada a conjuntura das políticas neoliberais do "estado mínimo".
O desconhecimento dos sentidos dessa (re)construção jurí¬dica tem sido um grave erro teórico, e uma ingenuidade política, devida a motivações variadas, entre elas, e no campo progressis¬ta, a ainda dominante presença do marxismo de caráter vulgar, ou ortodoxo, impeditivo de uma leitura do rico pensamento liberal, a começar por Weber, o maior de todos os clássicos da sociologia jurídica. Tal autor é hoje cada vez mais resgatado e valorizado por insuspeitos marxistas.5
Resulta daí merecer grande atenção a problemática da crítica à racionalidade jurídica, em especial à tese do caráter "instrumental" da mesma - do nosso ponto de vista pouco plausível - , quando construída tendo por base uma pretensa racionalidade emancipatória, atribuída por imanência aos "sujeitos coletivos", ou, o que é mais questionável, aos "movimentos populares" de caráter comunitário.6
Ademais, podemos encerrar esta introdução ao segundo ensaio com outra hipótese, que será desenvolvida no quarto ensaio, e diz respeito às diferentes experiências históricas indicativas das metamorfoses da dogmática jurídica:7 a racionalidade técnica não é, necessariamente, antiemancipatória. Nos países periféricos do Sul, de frágil tradição democrática, e hoje sob o impacto das políticas neoliberais, a defesa do estado de direito atesta urgência e progresso. Esse mínimo de racional idade jurídica pode ser revolu¬cionário para a luta contra a barbárie.
A construção democrática pressupõe o movimento de artesania cultural-institucional. Movimento, como vimos, de nega¬ção do arcaico, do conservador e do pré-moderno, e de afirmação do progresso, do novo e do moderno. Fredric Jameson nos lembra que "o capitalismo nos legou o melhor e o pior do que sucedeu à espécie humana", com sua hipótese emprestada de Marx, no Manifesto.8
2 DA ATUALIDADE DE GRAMSCI
Gramsci está muito atual, a julgar pelos dados acadêmi¬cos: para cada três teses defendidas, aproximadamente uma faz referência ao pensador sardo (1891-1937).9 Ele "provocou" , pela riqueza e complexidade de suas idéias, fecundos diálogos entre várias áreas das ciências humanas. Mas Gramsci está na moda também fora da academia, sendo reivindicado intensamente (mais por apelo de autoridade10 que por apropriação refletida) no espaço político-partidário.11 Já se pode, sem exagero, indicar a obra gramsciana como clássica na teoria política.
Com efeito, se todo "universal" admite mais de uma leitu¬ra, parodiando Sartre, quando este se refere aos clássicos, Gramsci é dotado de universalidade.12 A rigor, Gramsci admite muitas interpretações no campo das esquerdas, com ricas contri¬buições, mas também leituras de ocasião,13 entre elas algumas gravadas de ecumenismo com conseqüências exegéticas dogmáticas.14 Também ocorre com Gramsci o que se passou com o pensamento de Marx, cuja teoria sofreu e ainda sofre "apropri¬ação" do pensamento político conservador. Estas observações somente têm sentido para registrar a necessidade de ler Gramsci.
Somos partidários, entretanto, de que o pensamento de Gramsci deve sofrer o impacto do acerto de contas com o de Marx,15 empreendido de maneira mais dinâmica após a queda do Muro de Berlim. O marxismo, que é parte do legado cultural ocidental, talvez agora tenha adquirido maior eficácia crítica, pois liberado em grande parte do stalinismo. A julgar por certa relativação e tolerância teórico-política presente nas discussões internacionais, vislumbra-se o crescimento do campo crítico para análises do que está realmente mais vivo do que nunca em Marx, e o que se encontra definitivamente ultrapassado.
Devemos, com relação ao filósofo da práxis, levar em consideração as palavras de Leandro Konder: "não devemos nos iludir quanto às limitações do grande teórico italiano". 16 Em outras palavras, o arsenal teórico gramsciano deve ser visitado de forma crítica.O que parece certo é que se trata de um autor privilegiado para a análise social. Sua categoria da modernidade está ligada à liberdade, projetando-se muito além da sombra do capitalismo.17 Seu aporte conceitual pode ser utilizado, inclusi¬ve, para a compreensão da erosão dos socialismos reais. Gramsci revela-se cada vez mais apropriado para a compreensão da precá¬ria modernidade periférica.18
Buscamos neste texto: a) resgatar alguns conceitos gerais básicos, refletindo-os para a formação social brasileira, desde já considerada como uma sociedade moderna; b) esboçar os traços principais da instância jurídica e, dentro dela, o lugar dos opera¬dores jurídicos compreendidos, definidos conceitualmente como intelectuais. Esses dois objetivos permitirão traçar o processo de construção de novas bases de juridicidade (direito alternativo e uso alternativo do direito, como veremos), sob o ponto de vista democrático-socialista.
Ressaltamos que o aporte teórico-político proposto por Gramsci, tendo sido objeto de intensa hermenêutica, como vi¬mos, ultrapassa os limites objetivados pelo seu próprio autor. Em outras palavras, a obra gramsciana sujeita-se, com o passar do tempo, ao processo dialético de atualização (superação/conserva¬ção). Meio século após sua morte, Gramsci é relido, contextuali¬zado, negado e renovado. Quanto às ambigüidades, aproveita¬mos Goethe, quando este lembra que elas são típicas dos perío¬dos estruturalmente ambíguos, e que a ambigüidade revela o sinal de obras com dinâmica e futuro.
Desta forma, pouco importa discutir se Gramsci era ou não marxista ou historicista,19 discussão um tanto estéril. Tam¬bém não parece ser o nó górdio do pensamento gramsciano saber se no fundo de sua concepção não está um Lenin disfarçado, não sendo a guerra de posição nada mais que uma tática para a estratégia da guerra de movimento, e não é gratuita a expressão um pouco corrente Gramsci, o Lenin do Ocidente.20 O que nos parece fundamental é indagar sobre a estratégia geral de câmbio social concebida por Gramsci, aceitando-a enquanto proces¬sualidade, dentro da qual a instância jurídica, - aqui compreendi¬da como conjunto de operadores jurídicos e instituições jurídico¬políticas -, desempenha papel não negligenciável nas lutas cons¬trutivas de democracia. A instância jurídica reproduz o capital, mas é, principalmente, co-constituinte de relações socioculturais mais amplas.
3 DELIMITANDO O PONTO DE PARTIDA
Alguns pressupostos para a nossa reflexão sobre Gramsci e o direito:
1. O terreno da cultura constitui-se como locus privilegiado para o pensamento e deflagração de ações, na luta política por controle e/ou negação do poder estabelecido (seja ele exercido em nome de um projeto democrático, ou de um sistema autoritário).
A conceptualização gramsciana, na medida em que pode ser útil para a análise das mudanças nos ex-socialismos estatizantes do Leste Europeu, ultrapassa os limites da crítica ao modo de produ¬ção capitalista. Ajuda-nos a entender como se processa a erosão dos liames sociais, explicitando crises de socialização e legitimida¬de. Vários de seus conceitos encontram-se universalizados, entre os quais os de hegemonia e o de crise orgânica.
2. Hoje, parecem insustentáveis as teses jacobinas/ sorelianas de Lenin e Stálin para a conquista/manutenção do poder. As condições da Rússia tzarista (miséria generalizada, prostitituição moral e espiritual) possibilitaram o sucesso imedi¬ato da estratégia de guerra de movimento, mas não conduziu a avanços institucionais afirmativos da democracia. Não constitui, portanto, a melhor hipótese para a estratégia de mudanças nas sociedades modernas. As sociedades "ocidentais", por serem marcadas pela complexidade das relações socioculturais (casamatas da sociedade civil), exigem outras concepções para a construção das possibilidades de mudança. As sociedades depen¬dentes e periféricas, mesmo marcadas pelos sinais dos arcaismos tradicionais, apresentam os traços gerais de sociedades industri¬ais modernas. Malgrado os seus enclaves, o Brasil e, de um modo geral, a América Latina apresentam a dominância do moderno,21 pois integrados na globalização política e econômica em curso.
O corolário da tese acima exposta tem sido a assunção da superação da dicotomia reforma/revolução, passando-se a ter sen¬tido a expressão, antes inaceitável, rejormismo-revolucionário.22 A herança da III Internacional, a intolerância para com teóricos "reformistas" (como Kautsky e Bernstein), o desprezo para com os "socialistas utópicos"; a visão partidária e sindical militarizada de Lenin (exacerbada com o terror imposto por Stálin), o determinismo naturalista encontrado no próprio M arx (com a reco¬nhecida falta de perspectiva antropológica23) e sua a visão restrita de democracia (burguesa-representativa), entre outros fatores, aju¬daram a tornar excludentes os termos do binômio supracitado.
Carlos Nelson Coutinho cunhou a provocante expressão já mencionada, rejormismo-revolucionário, para designar o caráter pro¬cessual da estratégia revolucionária. Tal processualidade reporta-se àcategoria de totalidade, nitidamente superior a conceitos de fragilidade teórica evidente como os de "superestrutura e infra-estrutura", em grande medida desgastados com as análises estruturalistas de Althusser e de seus seguidores. O conceito bloco histórico, "elo" mediativo entre os níveis da infraestrutura e da superestrutura, tem na "superestrutura" o espaço na "sociedade política".
Nesse particular, há grande parte de razão em algumas conclusões da análise pós-moderna (a qual não nos filiamos por várias razões)24 ao afirmar a perda de sentido das polarizações dicotômicas acerca do projeto de modernidade (esgotado para os pós-modernos e inacabado para Habermas),25 ou dos princípios organizativos presentes nas várias racionalidades que informam a modernidade.26 Todavia, a expressão reformismo-revolucioná¬rio é extremamente oportuna e rica para a artesania dos canais institucionais de mediação social, base e expressão de democra¬cia. Esta passa a ser visualizada enquanto método e projeto, projeto-fim, e não projeto-meio.
Sob essa ótica, aceitamos como válida a teoria do conflito de Gramsci no que tange à estratégia revolucionária, qual seja, a da realização da possibilidade histórica da guerra de posição. Isso signi¬fica a legitimidade da busca de ampliação de espaços consensuais, articulando-os a um projeto social com outras bases hegemônicas. Tal processo social se dá na luta pela direção da sociedade, e em vários fronts, antes da conquista e dominação geral do aparato do Estado.
Ocorre que tal estratégia é complexa, compreendendo inú¬meros níveis de articulação de lutas políticas distintas. Ela envol¬ve trabalhadores diferenciados: os urbanos-industriais, os rurais, o pessoal do setor de serviços. Tal estratégia aprofunda-se num movimento do particular para o geral, ou seja, do interior de dado grupo sócio-profisisional para pautas de luta política mais ampla. Nesse sentido, tem razão Mancina ao afirmar que:
"A construção da hegemonia - por parte de uma força política que tem evidentemente raízes na estrutura de clas¬ses, mas não se move no terreno do conflito fundamental entre as classes e sim naquele morfológico dos conflitos entre os diferentes grupos."27
4 OS OPERADORES JURíDICOS ALTERNATIVOS ENQUANTO INTELECTUAIS
Partimos da tipologia dos intelectuais proposta por Gramsci, pois evita um erro comum que é a definição do intelec¬tual nos parâmetros clássicos: o erudito, dotado de saber enci¬clopédico, restrito ao círculo das elites. A escolha de Gramsci épela identificação funcional dos intelectuais. Todos os homens são intelectuais mais nem todos desempenham a função de inte¬lectuais. Importa para ele visualizar os intelectuais como grupo autônomo e independente, ou cada grupo social com seus intelec¬tuais especializados. Importa também afastar uma compreensão mecanicista da função social dos intelectuais. Ela é complexa e conflitiva, pois os intelectuais concebem-se como autônomos nas suas atividades técnicas e sociais.28
Pois bem, os operadores jurídicos, magistrados, advoga¬dos, procuradores, auditores, fiscais, promotores de justiça, assis¬tentes jurídicos, o pessoal da administração da justiça, todos, po¬dem ser pensados como intelectuais no sentido gramsciano. Admi¬tida que a compreensão política dos aparelhos de estado nos mol¬des althusserianos é de menor alcance que a de Gramsci (relido por Poulantzas, como veremos, precisamente com sua (re)definição de Estado (teoria ampliada do Estado), amplia-se sobremaneira o campo de atuação para os operadores jurídicos comprometidos com a construção de um novo bloco histórico, popular. É neste sentido que Biagio de Giovanni afirma que "Gramsci põe no centro dos Cadernos a idéia da transição como processo".29
Decorre desse pressuposto teórico a extensão do conceito de guerra de posição. Não podemos aceitar, nesse sentido, a compreensão de Perry Anderson, segundo o qual o "desvio teóri¬co" de Gramsci seria devido ao fato de ele ter relegado a um segundo plano a "guerra de movimento", provendo a "guerra de posição a um papel final e decisivo na luta entre o trabalho e o capital."30 Isso não significa a renúncia incondicional à violência. Por inspiração de Gramsci podemos ampliar o conceito de guerra de movimento, posto que ele mesmo considerava a greve como exemplo daquela estratégia. Hoje, as greves ganharam um cará¬ter cada vez mais legalizado. O melhor exemplo de guerra de movimento na América Latina talvez possa ser detectado nas ocupações de terras.
Gostaríamos de apontar mais uma questão. A guerra de movimento, por exemplo, perpetrada pelos trabalhadores sem terra, não é portadora de um projeto social global por si só, nem tampouco abre mão da frente política institucional, parlamentar e sindical. Indica um movimento importante da política, onde os canais legais de luta encontram-se bloqueados, e não abdica de outras lutas sociais tipicamente marcadas pela estratégia da guer¬ra de posição.
Nesse sentido é que acreditamos na ampliação do conceito de guerra de posição que, na falta de melhor nome, chamaremos de guerra de posição ampliada. A atuação dos operadores jurídi¬cos pode se dar tanto na sociedade civil como na sociedade política. Para explicitar essa hipótese, algumas observações teó¬ricas fazem-se necessárias.
Procede a afirmação de Bobbio,31 segundo a qual o concei¬to central no aporte teórico de Gramsci seja o de sociedade civil. Gramsci leu Hegel de uma maneira diferente de Marx, cada um retirando do autor da Fenomenologia do Espírito o que lhes parecia ser a essência da sociedade civil. Enquanto Marx toma como centralidade ontológico-genética da sociedade civil a base econômica, para Gramsci a sociedade civil significa o momento político-superestrutural. Daí a afirmar que Gramsci proporia uma teoria social "idealista" parece equívoco de Bobbio.32 Para Gramsci, afinal, o "conceito de sociedade civil é o meio privile¬giado através do qual Gramsci enriquece com novas determina¬ções, a teoria marxista do Estado".33
Gramsci foi superando Marx e Lenin, visualizando o Esta¬do já não mais como sede dos aparelhos repressivos -, ao reco¬nhecer nos mesmos as conseqüências da socialização da política. Mas a exegese fiel dos Cadernos centraliza a luta de classes nas superestruturas, tem na sociedade civil o locus privilegiado de construção hegemônica. Gramsci ultrapassou a compreensão marxista tradicional, ao conceber a sociedade civil como o lugar eminentemente propício às lutas por outros consensos, sendo a sociedade política (aparelhos jurídicos-estatais) dotada de menor potencial transformativo. Essa concepção gramsciana decorria de sua pouca compreensão do direito (a julgar pelas raras pági¬nas que lhe dedica nos Cadernos). Mas há vários posicionamen¬tos sobre o direito nos Cadernos. Ao lado de um Gramsci positivista (que reduz o direito à lei) existe um Gramsci jusnatu¬ralista (que apreende ajuridicidade fora do Estado). A concep¬ção que nega o Estado e o direito (visão restrita), mesmo supera¬da no próprio Gramsci pela teoria do Estado ampliado (visão que reconhece os seus aspectos positivos), ainda é insuficiente,34 e deve ser pensada a partir de das conseqüências de suas análises teóricas sobre o direito.
Ora, se o Estado deve ser compreendido enquanto relação entre sociedade política e sociedade civil, entre estado-coerção e aparelhos privados de hegemonia, Gramsci pode e deve ser relido a partir de uma concepção dialética (unidade na diversida¬de), ampliando a compreensão inicial. Precisamente, a idéia de que a guerra de posição é exclusiva das instituições da sociedade civil, e que a coerção é o terreno eminentemente do Estado (sentido restrito). Mas essa dificuldade teórica não decorre so¬mente do fato de Gramsci privilegiar o momento superestrutural da sociedade civil-, ela resulta também da ausência de clareza na sua concepção de direito (ou de instância jurídica). A esse ponto voltaremos, após uma breve reflexão sobre as dicotomias: socie¬dade política/sociedade civil, coerção/consenso.
As fronteiras entre espaços do consenso e da coerção são frágeis. Podemos pensá-Ias em termos de dominância, mas não em termos exclusivos. Observamos a ação do Estado autoritário, por exemplo, o pós-64 no Brasil, inaugurado via golpe militar. Os aparelhos repressivos foram o fator fundamental da "nova ordem". Mas não bastaram as Forças Armadas e as polícias Civil e Militar para a reprodução do status quo. Ao lado do continuado e planejado desmonte da esquerda organizada (partidária, sindi¬cal, clandestina) assistimos à verdadeira produção de consenso a partir do Estado. Refiro-me à ideologia da segurança nacional35 e sua difusão na sociedade civil. O movimento no sentido contrá¬rio também se verificou, quando, no seio da sociedade civil, empresários - principalmente em São Paulo - criaram comandos paramilitares para combater o demônio comunista, exemplo de estranho consenso prussiano.
Assim sendo, se guerra de posição significa busca de hegemonia, e se esta se expressa como contra-hegemonia, a luta por novas superestruturas político-jurídicas é a condição para uma nova sociedade. Hegemonia como revolução antipassiva, base para a construção de democracia real.
Quando Gramsci afirma que "o direito é o aspecto repres¬sivo e negativo de toda atividade positiva, civilizadora, empreen¬dida pelo Estado,"36 demonstra uma concepção estreita de poder, inferior à sua concepção de Estado como aparelho hegemônico (estado no sentido lato). Mas o conceito de estado ampliado não autoriza a ver em Gramsci um entusiasta da possibilidade de "guerra de posição" na sociedade política. Na parte que toca ao jurídico, retomaremos essa questão.
No Brasil, um dos autores que mais procurou entender o direito em Gramsci é o liberal Oliveiros S. Ferreira.37 Ele afirma ser difícil ter-se uma exata noção de como Gramsci concebia o direito. Ao mesmo tempo que enfatizava o caráter negativo, admitia a função pedagógica do direito. Ao mesmo tempo em que se refelia aos técnicos do direito como zonas de indiferença, propõe a construção de uma concepção do direito essencialmente inovadora. Ao mesmo tempo que parece aderir à teoria do reco¬nhecimento, próximo de Weber, ou seja, aceitando que o direito estatal tem asseguradas sua vigência e validade por ter sido promulgado por instâncias reconhecidas como legítimas pelas classes subalternas, que a essa condição se submetem,38 também manifesta sua adesão ao marxismo, o que não o faz renegar in totum a idéia de direito natural, "sedutora fonte do direito popu¬lar, isto é, das classes subalternas".39
Como vemos, estão presentes em Gramsci duas concep¬ções de direito: uma concepção negativa (de base positivista) do direito, e uma concepção positiva (de base jusnaturalista).
Sem entrar na questão (antiga), que reporta ao binômio lei/direito, coração mesmo da história da hermenêutica jurídica,40 podemos afirmar que é um neo-gramsciano, Poulantzas, que vai ampliar e enriquecer a estratégia de câmbio proposta por Gramsci, anteabrindo uma possibilidade para pensar a relação entre leis instituídas e direitos a serem, institucionalizados. Preci¬samente, na medida em que o autor de Poder, Estado e Socialis¬mo41 define o Estado como condensação material de uma corre¬lação de forças entre classes e frações de classes (mesmo que assimétrica, como na periferia capitalista), admite a "guerra de posições" também no campo do Estado (sociedade política, sen¬tido restrito). Trata-se de uma superação/enriquecimento de Gramsci, ampliando o conceito de hegemonia. Os operadores jurídicos, no seio do Estado, aproveitam essa tese.
Assim, é possível, mesmo porque a prática já o tem de¬monstrado, de fato, a guerra de posição dentro das instituições jurídicas "no Estado"(sentito restrito, de sociedade política).
Tal estratégia diz respeito, bem entendido, aos operadores jurídicos comprometidos com o projeto de negação do bloco histórico dominante e com a construção de uma alternativa de¬mocrática, visto que estes se enquadram na conceptualização de intelectuais orgânicos construída por Gramsci.42
Ocorre, então, a necessidade de visualizar onde se encon¬tram esses intelectuais, e quais os seus potenciais transformativos. Como vimos no início deste ensaio, e aprofundaremos no próximo (terceiro ensaio), a estratégia é dupla: a) por um lado, há que se efetivar a desconstrução de paradigmas inspiradores de práticas conservadoras; b) por outro, há que se construir novos modelos para reger novas práticas de cunho emancipatório.
Assim sendo, repetimos, os operadores jurídicos engajados com este novo projeto social também têm no Estado (sociedade política) um lugar de lutas por hegemonia, ao lado das lutas na sociedade civil. A ampliação de espaços consensuais para o proje¬to democrático, da classe trabalhadora, é trabalho cultural.
Em outras palavras, a emergência e/ou realização de juridicidades, novas e velhas, no Estado e fora dele, dão-se no marco das "regras do jogo", portanto, no terreno da legalidade. Não se limitam, no entanto, ao plano formal, mas estendem ao da real efetividade das normas, já reconhecidas e sonegadas pelo poder político vigente.43 Tal processualidade admite o pluralis¬mo jurídico, quando expressão e condição de progresso, recepcionado na legalidade estatal, o que atesta a racionalização progressiva no sentido de racionalidade jurídico-normativa her¬dada da Ilustração. Não se trata, tão-somente, de lutas por dentro do direito estabelecido (o jus conditum sonegado), mas de reco¬nhecimento de direitos novos, ainda não reconhecidos nas leis positivadas, como é o caso dos movimentos dos "sem-teto", dos "sem-terra", entre outros (o jus condentum).
Essas situações fáticas poderão ser melhor visualizadas, ainda que de forma preliminar, na tipologia que se segue no item cinco.
5 UMA TIPOLOGIA PARA PRÁTICAS JURÍDICAS ORGÂNICAS
Devemos fazer referência à distinção entre direito alterna¬tivo e uso alternativo do direito. Este último é revelador das práticas judiciais circunscritas a procedimentos hermeneuticos inovadores, embora não restrito à prestação jurisdicional (deci¬são de magistrados alternativos). O direito alternativo, contraria¬mente ao uso alternativo do direito, não configura uma prática quotidiana dos juristas no plano da interpretação das normas jurídicas, emergindo como demanda da sociedade civil organiza¬da, nas universidades, nos movimentos sociais (tradicionais e novos), pugnando por realização do que Gramsci denominava de máximas jurídicas, na legalidade existente.
Em termos meramente esquemáticos, temos para o caso brasileiro três tipos de racionalização do direito, (re)definidores do direito positivo. Enquanto tipos-ideais não são encontrados em estado puro na realidade, mas em intersecção, ou em comple¬mentação, ou por vezes em oposição. Compreendê-Ios de forma relacional nos parece a melhor maneira de visualizar o direito positivo diante da herança normativa da Ilustração que é o direito moderno. O caráter mais próximo, ou mais distante, do consensos possí¬veis para guerra de posição na instância jurídica, ampliando o que pioneiramente é tese de Clemerson Merlin Cleve, no seu já clássico O Direito e os Direitos:44
"Do ponto de vista teórico-político, a expressão que serve de título tem o sentido de, reconhecendo a pretensão ao monopólio da produção jurídica pelo Estado moderno, abrir caminho à absorção, pela análise jurídica, das esferas política e histórica, possibilitando a emergência de um saber instituinte, pronto a promover a flgração dos direitos (no plural), capacitados a devolver aos homens sua condi¬ção de humanidade roubada, ou seja, sua libertação rumo à verdadeira igualdade."
5.1 A legalidade sonegada
A legalidade sonegada é o plano mais imediato e impor¬tante, qual seja, o da exigência de efetividade das normas jurídi¬cas já inscritas na legalidade estatal. Um ponto incial da luta nesse nível é a cobrança reiterada, por parte dos profissionais do direito e dos coletivos que os representam, de realização de princípios maiores recepcionados na Constituição.
Em termos estritamente técnicos, é enorme o conjupto de dispositivos constitucionais de teor altamente progressita, mas ainda sem eficácia social (efetividade).
A Carta Magna, neste primeiro plano, é tomada como um norte hermenêutico em consonância com uma Teoria Ge¬ral do Direito Constitucional de conteúdo ilustrado.45 Assim éque na Alemanha discute-se um direito constitucional supra¬constitucional.46
Entretanto, não se trata de um plano constitucional auto¬suficiente, mas de um horizonte reestruturativo e de efetividade para o sistema normativo infraconstitucional. Não é exagero afirmarmos que uma das variáveis que permitem comprender a obstaculização da efetividade do sistema jurídico está na conju¬gação de duas práticas jurídicas complementares: por um lado, um Supremo Tribunal Federal conservador, quando se trata de decidir sobre as grandes questões de repercussão nacional; por outro, um Poder Judiciário de primeiro grau com decisões domi¬nantemente marcadas pela falta de coragem e criatividade, em termos hermenêuticos.
Dois fatos de conjuntura política dão ênfase ao necessário retomo à retórica da legalidade: 1. a implementação do projeto neoliberal. A mundialização do mercado, agora dinamizada sem as grandes resistências ideológicas do passado (a existência dos socialismos reais), tende a universalizar todas as coisas, conside¬radas como mercadorias, incluindo nesse projeto o Estado, o direito, a educação, a previdência, a saúde; 2. as fissuras na cultura liberal presentes no direito, como conseqüência da nova ordem descrita acima - ordem autoritária atual -, provocando uma das condições de possibilidade para a guerra de posição na instância jurídica, que é a reação, por parte de juristas e acadêmi¬cos, aos efeitos da erosão daquele paradigma.
Uma política conseqüente, por parte das esquerdas, aponta para o retorno aos clássicos liberais, na medida em que possibili¬tam a utilização de seus argumentos contra a nova ordem neoli¬beral,47 conforme já afirmava Álvaro Vila.
Nesse sentido, talvez seja o momento de valorizar aquilo que Marcelo Neves denomina de constitucionalização simbóli¬ca,48 que pode também significar uma condição e um objetivo da racionalização jurídica, no plano das práticas dos operadores do direito. Outro objetivo complementar à efetividade das normas jurídicas constitucionais diz respeito à ampliação da questão constitucional junto ao senso comum (terceiro ensaio), ou seja, da recepção/internalização de princípios jurídicos, pelos destina¬tários das mesmas, os cidadãos.
Em poucas palavas, o plano do instituído sonegado, ou da legalidade sonegada, constitui-se como o principal leimotiv na nova estratégia hermenêutica. Esse alter pode ser definido como uma nova possibilidade de ações concretas e afirmativas de no¬vos graus de liberdade, no mundo das práticas jurídicas. Não se trata de um outro desreferencializado, utópico, transcendental, típico de posições idealistas e antidialéticas. Não se refere, tampouco, a um outro exteriorizado, paralelo ao direito moder¬no, mas parte da racionalidade jurídica processual, síntese de múltiplas determinações do jurídico-político na sociedade de classes, como veremos no quarto ensaio.
5.2 A legalidade relida
Neste segundo plano, decorrente do primeiro esboçado, temos um campo para o árduo combate de consecução à efetivi¬dade das normas constitucionais e infra-constitucionais, caso a caso. Tal guerra de posição não parece ser, em termos ideais, atitude e ação individual de magistrados, promotores de justiça, procuradores, advogados e demais profissionais do direito (inclusive os funcionários da Administração da Justiça), como ain¬da o é, nas práticas jurídicas.
Exige-se, assim, nos limites das prerrogativas e atribui¬ções técnico-corporativas, uma ampliação do horizonte da ação social e coletiva, com o objetivo da homogenização de posturas políticas. Trata-se do terreno apropriado para a compatibilização possível das esferas institucionais, diante de projeto político mais amplo, de democratização do Estado e do Poder Judiciário.49
Neste segundo plano da tipologia proposta, temos, ao mes¬mo tempo, o campo mais complexo, e o de maior repercussão concreta. Este tem por referência a legalidade sonegada, mas a extrapola quando envolve uma rede múltipla de questões, das quais ressaltamos somente algumas, a título exemplificativo: primeiramente, e Faria bem o demonstrou, observamos o con¬fronto, nada desprezível, entre esferas de racionalidades diversas no Estado,50 com seus efeitos perversos. Por exemplo, o Poder Judiciário, guardião dos interesses gerais do status quo, mesmo atendendo a contento aos propósitos do poder estabelecido, sofre profunda reformulação em face das políticas neoliberais. O corte generalizado de verbas públicas tem atingido, sobremaneira, o Poder Judiciário.
Em segundo lugar, temos ainda bem presentes as marcas do patrimonialismo corporativista no interior da instância juridíca. A organização das carreiras jurídicas e dos seus respec¬tivos movimentos associativos, na magistratura, no Ministério Público, na docência, seguem critérios burocrático-institucionais particulares, implicando em muitos óbices à plena articulação de suas pautas reivindicatórias com as lutas políticas mais amplas por cidadania.
Assim, das discussões travadas entre as lideranças da críti¬ca ao direito no Brasil (por ocasião dos grandes encontros inter¬nacionais e nacionais), à esperada produção cultural homogeni¬zadora (material ideológico), de difusão e cooptação, temos uma enorme distância. Isso se deve às estruturas institucionais das corporações profissionais, e à dificuldade de se estabelecer um diálogo mais estreito e profícuo, entre as diversas magistraturas e ministérios públicos, e destes com a advocacia de caráter comu¬nitário e popular. No nível corporativo-acadêrnico há uma barrei¬ra crônica: a aversão aos engajamentos com as lutas populares. Um bom exemplo desse limite encontra-se na resistência de muitos teóricos críticos ao abandono de perspectivas puramente individuais de ascensão profissional (academicismo).
Em terceiro lugar, propriamente hermenêutico, temos a ques¬tão da numerosa e diversa disparidade da produção jurisdicional e, conseqüentemente, a dificuldade de uniformizar decisões e de socia¬lizá-Ias entre os operadores jurídicos que constroem as mudanças.
Nesse nível de interpretação jurídica, a criação do direito diz respeito, tão-somente aos casos de: a) aplicação, nas quais é nítida a inconstitucionalidade da lei; b) absoluta indefinição do comando jurídico (devida à má elaboração legislativa, que tor¬na as leis ambíguas ou vagas; c) casos concretos de divórcio entre racionalidade jurídico-formal e racionalidade jurídico¬material, explicitando uma agressão flagrante a princípios de justiça normativos universalizados (o direito à vida, como me¬lhor exemplo).
Para finalizarmos a enunciação deste segundo plano da tipologia proposta, temos o seguinte: da mesma forma que expu¬semos a tese da necessidade do retomo aos clássicos liberais, consideramos urgente, para avançar na compreensão da proposta constante em nível tipológico da legalidade-relida, a presença conceitual de Max Weber. Do sociólogo de Heildeberg, tomamos três pressupostos: a) o necessário abandono da metodologia ontológica em relação não somente ao marxismo, mas a outros sistemas totalizantes (análise sistêmica, estruturalismos, e mes¬mo certa psicanálise quando tomada como modelo de teoria social);51 b) a improcedência da reflexão intelectual no campo do marxismo considerando Marx e Weber em termos de antípodas);52 c) a relativa identidade de Weber com Gramsci, precisamente nos seus pontos culturalistas de partida, centrados no relativismo historicista crítico. Pensamos, especificamente, no Weber da Ciência e da Política como vocações,53 com suas definições de racional idade de fins, da qual deriva a apropriação dos conceitos de ética da convicção e ética da responsabilidade. Tais conceitos constituem uma grande contribuição para uma hermenêutica alternativa, antipositivista, no processso de recons¬trução do direito moderno.
Os operadores jurídicos vinculados às estratégias de mu¬dança social, no interior do direito, devem estar atentos para o ensinamento de Weber no que se refere à questão da ética da convicção. Tal ética implica, no mais das vezes, em comportamen¬tos irracionais, pois costuma ser indiferente quanto às consequên¬cias da ação. Weber chama a atenção para a necessidade de contra¬por à ética do "tudo ou nada" uma ética da responsabilidade, que éconstruída pelo cálculo entre os meios dados, as oportunidades oferecidas e as conseqüências do agir. Naturalmente que essas duas éticas, também consideradas como tipos ideais, não existem em termos puros e devem ser consideradas uma em relação à outra. São éticas inconciliáveis, mas complementares.
Esses dois planos são dominantemente marcados pelos limites do direito positivo vigente. O segundo plano, da legalida¬de relida, encontra-se idealmente situado entre o plano de parti¬da, o da legalidade sonegada e, um terceiro plano, o da legalida¬de negada.
5.3 A legalidade negada
Costuma-se confundir racionalização do direito e racio¬nalidade jurídica. O caráter desta, sempre histórico, (re)define-se em função de variados fatores, externos e internos, de racionali¬zação do direito.
Os operadores jurídicos são agentes importantes no pro¬cesso de racionalização do direito, contribuindo sobremaneira para a (re)produção da racionalidade jurídica.
Nas sociedades ocidentais, de modernidade periférica, onde a racionalidade jurídica jamais chegou a ser efetivamente moderna, é profundo o hiato entre o direito estabelecido e o direito a estabelecer-se. Em outras palavras, a existência de uma racionalidade jurídico-formal complexa não é garantidora por si mesma da realização de direitos. Isso se dá, por outras razões: a) devido à sobredeterminação de uma racionalidade material polí¬tica e econômica em relação à racional idade jurídico-formal; b) pela persistente política de mudanças sociais por cima (revolu¬ção passiva), reiterando-se a tradicional exclusão de atores soci¬ais de grande importância na cena política para o projeto demo¬crático. O exemplo mais evidente é o dos sem-terra, sistematica¬mente desconsiderados pelo status quo.
Trazemos algumas observações sobre esse terceiro nível tipológico. Ninguém se encontra completamente excluído, ou exterior em face do sistema legal (ninguém se encontra fora do âmbito da Lei). Lá está o direito civil e penal quando se trata de reprimir e punir. Mas não se trata somente de uma inclusão passiva e repressiva na esfera de juridicidade. Um sem-terra, considerado individualmente, jamais deixou de ser um cidadão, embora aufira grau menor de cidadania, quando, sem a terra para o trabalho, lhe é negada a própria vida. Mesmo assim, o sem¬ terra não se encontra totalmente fora do abrigo da Constituição, de seus direitos fundamentais.
Já é outra a situação dos cidadãos, os quais, com maiores graus de direitos - civil, político, social -, encontram-se residual¬mente fora da legalidade, por decorrência de situação de pertinência a grupos étnicos (indígenas, negros), por opção sexu¬al (homossexuais), em decorrência de doenças (os portadores do vírus HIV, por exemplo).
Algumas observações ainda se fazem necessárias, quanto à relação entre os fenômenos indicativos de direito emergente, direito insurgente, direito paralelo, ou direito alternativo. Enfatizamos, como antes, serem os mesmos expressões sociais da inadequação minimal entre racionalidade formal e racionali¬dade material. Há nítido irracionalismo quando: a) o formalismo é exacerbado sem efetiva satisfação de demandas sociais, a co¬meçar por emprego, pois o trabalho é condição primeira de cidadania, na feliz idéia de Tarso Genro;54 b) quando o critério de fundamento, e/ou decisão, justifica-se por interesses materi¬ais, sem as necessárias mediações jurídico-sociais. Mesmo quan¬do se trata de demandas sociais legítimas, devem ser ajustadas a critérios jurídico-formais.
Ressaltamos, finalmente, até por conseqüência do exposto acima, e já assinalado em outras passagens, o dever dos operado¬res jurídicos, quando motivados com projetos de transformação do direito e da sociedade de mercado capitalista, de tomá-Ias como parte do jogo democracrático. A luta por um novo direito, segundo princípios ilustrados de igualdade, não se dá exclusiva¬mente a partir dos "oprimidos", ou dos mais" excluídos ", sendo obra de amplos setores sociais em desacordo com a exploração do homem na sociedade capitalista. Todavia, equivocam-se, como demonstraremos no quarto ensaio, os que pretendem fazer residir nos movimentos sociais organizados e nos movimentos comunitários, o gérmen de uma racionalidade emancipatória. Tal imanência pressuposta entre razão e organização popular, embo¬ra sedutora e instigadora de projetos movidos pelo combustível da promessa de salvação, está longe de se tornar óbvia, principal¬mente se consideramos o que foi feito em nome do povo, e dos trabalhadores, nos nazismos e nos socialismos de caráter bolchevique-stalinista.
Concluindo, a construção democrática é uma possibilida¬de real para os operadores jurídicos, quando orgânicos aos pro¬cessos de mudança social. Ao contrário dos que defendem a tese do refluxo mundial dos movimentos sociais, eles renascem com muito vigor (tomemos por exemplo as ocupações de terra). Mul¬tiplicam-se os coletivos construídos pelo advogado popular. Am¬pliam-se as ações dentro dos aparelhos do estado, com a inter¬venção crítica dos magistrados, promotores de justiça, procura¬dores, vinculados às lutas dos trabalhadores. Não se trata, obser¬vamos ainda uma vez mais, de juridicidade construída na tese da dualidade de poderes (posta enquanto paradigma). Trata-se da radicalização da democracia enquanto valor universal, num es¬pectro de ação social amplo, onde joga um papel importantíssímo em nível institucional-democrático, sem o qual as mudanças correm o risco do eterno retorno à barbárie...
A julgar pelo nítido constrangimento dos juristas conser¬vadores, intelectuais orgânicos do bloco histórico dominante, bem como por suas reações imediatas contra o movimento do direito alternativo e amplos setores de profissionais do direito55 democratas, algo de novo se passa na seara jurídica.
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ENSAIO III
OPERADORES DO DIREITO E
MUDANÇA SOCIAL: SENSOS
COMUNS, NOVO SENSO E OUTROS
CONSENSOS**
"A filosofia de uma época não é a filosofia deste ou
daquele filósofo, deste ou daquele grupo de intelectuais, desta
ou daquela grande parcela das massas populares: é uma combi-
nação de todos estes elementos, culminando em uma determina¬
da direção, na qual sua culminação torna-se norma de ação
coletiva, isto é, torna-se 'histórica' concreta e completa (inte¬
gral) (GRAMSCI. Concepção dialética da história).
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Sumário
1. A crise orgânica: possibilidade e processo no direito
2. Sensos comuns e erosão da cultura jurídica dominante (mo¬mento negativo)
2.1. O senso comum tradicional
2.2. O senso comum interdisciplinar
3. Novo senso comum e novos consensos: a artesania de uma cultura jurídica alternativa (momento positivo)
1 A CRISE ORGÂNICA: POSSIBILIDADE E PROCESSO NO DIREITO
Neste terceiro ensaio, dando seqüência ao ensaio anterior, procuramos indicar sentidos possíveis para novas direções cultu¬rais e políticas nas lutas progressitas travadas dentro das institui¬ções jurídicas.
A possibilidade de mudança não se caracteriza como uma utopia, transcendental e abstrata, tão a gosto de certo liberalismo enciclopédico, retórico e elitista. Trata-se de "utopia concreta",1 processo de artesania cultural múltiplo e multifacetário, envol¬vendo ações dentro e fora da instância jurídica; (na sociedade civil e na sociedade política), num movimento pendular entre a ação técnica do profissional do direito, e a ação política do cidadão. Ambas as ações postulam potencializar o diálogo com os interessados e/ou protagonistas nos projetos emancipatórios.
Tal possibilidade histórica, entretanto, implica num com¬plexo processo social. Ela não atende a um critério de necessida¬de, nem tampouco responde ao pressuposto do progresso institu¬cional, para os que ainda acreditam num sentido da história, em direção à liberdade. Retrocessos existem nessa empresa. A ética de fins últimos (ética da convicção), por melhor que seja a causa escolhida, não garante, por si só, sejam atingidos seus fins, ou, se atingidos, estejam eles imunizados contra o retorno ao status quo ante. Acrescentamos, por fim, ser a utopia concreta uma constru¬ção por dentro da luta de classes, e das novas contradições por ela criadas (por exemplo, a ampliação do setor informal, com heterogenização dos setores medianos; a fragmentação cultural e dispersão política são fatores que dificultam sobremaneira a or¬ganização da unidade das lutas).2
Há relativo acordo sobre a problemática da crise do direito e dos operadores jurídicos, considerados parte de uma crise mais ampla (crise hegemônica - política, social, ideológica e econô¬mica). Ela se expressa com grande vigor no campo cultural. Decorre daí que as perpectivas de superação da crise passam, prioritariamente, por amplas redefinições da mesma, criando-se alternativas de resistência às práticas institucionais (acadêmicas e políticas) que reforçam a ideologia dominante, consolidando, atualizando e reproduzindo a divisão de classes, e outras clivagens sociais. Resulta desse fato a estratégia e a tarefa prévia de reconstrução da cultura da crise. Entres os operadores do direito isso passa pelo conhecimento de seus campos particulares e institucionais de crise, colocando no debate, também fora das academias, o que parece sinalizar contra consenso e as possibili¬dades de novos consensos. Ou seja, tanto negando as formas de poder que (re)criam relações de hegemonia dominante, como afirmando os sentidos para consensos institucionais de outro bloco histórico.
O exercício do poder da classe dominante se dá pelo controle articulado da direção cultural na sociedade civil (pre¬ponderantemente), mas também na sociedade política (como in¬dicado no ensaio precedente). Não é outro o caminho para a construção de alternativas para uma direção hegemônica que não existente, isso tem nos aparelhos privados a força motriz princi¬pal de negação do direito estabelecido e de afirmação do direito a estabelecer-se. Todavia, a crise orgânica, expressa- se de múlti¬plas formas enquanto crise hegemônica, estendendo-se à cultura jurídica, não estando fechadas as portas para as ações indicativas de contraculturalnova cultura nos aparelhos públicos.
Ademais, a instância jurídica - instituições e operadores de direito - tem abrangência tanto na sociedade civil como na sociedade política, como vimos no segundo ensaio. Das escolas de direito aos tribunais, da advocacia popular às práticas judiciais alternativas dentro do Estado, constatam-se novas vivências de contra consensos em relação às práticas jurídicas conservadoras. Tal contracultura objetiva um outro direito, que em verdade não é mais que a realização do direito moderno nos ideais emanci¬patórios da Ilustração. Sua elaboração/efetivação faz-se através dos intelectuais orgânicos, cujas capacidades de potencializar a aglutinação cultural e de intensificar a socialização política das grandes questões políticas por cidadania dão-se preferencialmen¬te nos aparelhos privados de hegemonia, como já lembrado, mas também ocorrem nos aparelhos de Estado.
Definida a crise da cultura jurídica dentro da crise orgâni¬ca, e admitindo-se ao profissional de direito a alternativa de inserção nas lutas democráticas, passamos a considerá-Io en¬quanto intelectual, no sentido conferido por Gramsci, ou seja, como o organizador de uma nova cultura, de um novo direito.3 Essa tarefa confronta com as desenvolvidas pelos intelectuais orgânicos do status quo.
Nosso intento não é, todavia, o de resgatar os descaminhos políticos da teoria do direito de cunho idealista, árdua tarefa já esboçada por teóricos de sólida formação cultural socialista, como Roberto Lyra Filho, Michel Miaille, André-Jean Arnaud, Oscar Correas, Pietro Barcelona, Boaventura de Sousa Santos, entre muitos outros.
Os operadores jurídicos são também artesãos da raciona¬lidade jurídica positivada, e produtores de material ideológico.4 A redefinição de tal racionalidade passa, acreditamos, pelo traba¬lho teórico-prático assentado na dogmática jurídica, revalorizando-a no plano do mundo da vida, o mundo onde se dissemina o senso comum, como veremos.
Com Gramsci, partimos de uma concepção de organização da ação política, não tendo como central idade o mundo do traba¬lho, no qual a alienação é localiza em termos gerais. Partimos dos lugares culturais particulares nos quais se (re)constroem, intersubjetivamente, as relações sociais condicionantes daquela exploração fundante da sociedade capitalista. Como vimos no primeiro ensaio, a opção gramsciana inverte o movimento com¬preensivo na política. Não parte das classes sociais, mas dos grupos rearranjados e rearticulados no interior daquelas, o que nos permite uma melhor compreensão e redirecionamento das ações dos agentes da mudança e de seus sentidos.
Na segunda parte deste ensaio, damos seguimento a nossa preocupação de fazer crítica, começando por dentro dos pressu¬postos do discurso criticado,5 buscando desconstruí-lo para cons¬truir novas alternativas.
2 SENSOS COMUNS E A EROSÃO DA CULTURA JURíDICA DOMINANTE (MOMENTO NEGATIVO)
"O velho não morreu totalmente, e o novo não consegue nascer." Essa afirmação de Gramsci tornou-se lugar comum. Se pensada para a promessa jurídica moderna, e ao paradigma libe¬ral legal, indica o quão grave é a situação do direito na ordem periférica, na qual prevalecem as desarticulações entre economia e política, ou entre Estado, sociedade e comunidade. Sabemos que o direito latino-americano tem sua historicidade marcada pelas aventuras do nosso liberalismo de cunho dominantemente retórico e autoritário.
A emergência do novo é retardada, por habilidade do status quo, em redefinir o sentido da sua hegemonia (em situa¬ções de crise orgânica), para perpetuar a dominação. Mas tal retardo decorre também da crônica ausência, na crítica tradicio¬nal, de reais projetos alternativos de reconstrução do direito. Uma hipótese para compreender essa "ausência", diz respeito ao caráter inorgânico da crítica tradicional, em relação aos grandes problemas sociais e aos projetos alternativos de mudança social.
Lembramos, ainda mais uma vez, ser a sociedade civil a sede principal das lutas transformativas. Todavia, reside também no terreno do Estado (sociedade política num sentido mais restri¬to) um espaço propício à luta política, como o quer Poulantzas,6 completando Gramsci.
Nossa hipótese central é a seguinte: um novo senso crítico é possível, tendo por origem o confronto cultural com os sensos comuns que dão organicidade ao status quo jurídico e que refor¬çam a hegemonia dominante. Este primeiro movimento, des¬construtivo, é imprescindível, mas insuficiente se, paralelamente à desconstrução do velho, não se der a construção (teórica) do novo (segundo momento). Deter-nos-emos, inicialmente, no sen¬so comum tradicional. Isso para enunciar a hipótese, segundo a qual localiza-se nesse senso o maior potencial de organicidade crítica para os operadores jurídicos.
Tal possibilidade emerge em face de uma curiosa situação de letargia do senso comum interdisciplinar. Talvez o acúmulo de erros de perspectiva, quanto à definição do lugar da racionalidade jurídica moderna, tenha contribuído para reforçar a crise na cultura jurídica.
2.1 O senso comum tradicional
O senso comum tradicional continua como cônjuge enga¬nado, sendo o último a ter ciência da traição que a dogmática jurídica de cunho liberal sofre na história.7 Apegado à formação legalista, pano de fundo cultural, reitor de suas práticas sociais, dificilmente percebe, de forma mediatizada, as "razões" reais da inadequação da ordem jurídica. Assim, acabam por, indiretamen¬te, reforçar o dogmatismo jurídico - mais um óbice à redefinição da doxa. Em contrapartida, parecem perceber, no imediato de suas ações, o quão absurdas são as situações anômicas indicativas de divórcio entre a promessa liberal-legal vaticinadas pelos professo¬res de direito e juristas, de um modo geral.
Tal senso comum tradicional tem, ironicamente, na sua debilidade, sua força, ou seja, na medida em que atribui valor à crise do direito, reacende o território axiológico (notadamente com o discurso da "Justiça"), em parte abandonado pelos analíticos, aquecendo áreas possíveis e concretas de interlocução teórica e prática. Todavia, a clássica revolta dos fatos contra os códigos enfrenta novos desafios. Isso porque a crítica encontra reservas, quando não a oposição flagrante, por parte dos "críticos" sistêmicos e pós-modernos. Tal oposição, felizmente, parece não orgânica, e mais próxima ao que Gramsci denominava movimento superestrutural. Nessa qualidade, não indica sentidos de "crise orgânica", mas simples disputas corporati vas por lugares institucionais de sobrevivência social (prestígio dos cargos, acesso e distribuição de verbas, autoconcessão de privilégios, etc).
Ambos os sensos comuns - tradicional e interdiplinar -, no que pesem algumas identidades, como a descrença nos proje¬tos políticos de mudanças estruturais e o conseqüente aval àsociedade capitalista, guardam algumas diferenças, como vere¬mos oportunamente.
Essa situação recoloca o campo cultural das práticas judi¬ciais, tipicamente, sob dominância dos juristas tradicionais, como um campo privilegiado de guerra de posição na instância jurídica. Tal possibilidade decorre de certo descaso por parte da crítica interdisciplinar, pelo senso comum jurídico, na medida em que ela é assim carcterizada:
1. a análise sistêmica, que na falta de melhor conceituação chamaremos de modelo sistêmico não conseqüente, possui duas características primordiais: a) a exterioridade em relação ao sistema jurídico - dogmática jurídica,8 e b) a desconsideração com preocu¬pações metodológicas mediatizadoras na aplicação do modelo para as sociedades periféricas, como já indicado anteriormente.
2. a análise pós-moderna,9 menos conhecida e articulada no direito, que denominamos, na falta de melhor termo, de modelo niilista tardio. Aparentemente distanciada do senso comum tradi¬cional, ao enfatizar a falência das grandes narrativas clássicas: o marxismo e o liberalismo (como também, curiosamente, o funcio¬nalismo) são, lembremos, matrizes basilares da modernidade, e decorrem de dois princípios da mesma: o princípio da liberdade e o princípio da igualdade.10 Nesse modelo "pós-moderno", temos presentes duas características restritivas principais: a) a assunção de discurso carnavalizado, tendo como fio condutor um instintivismo-naturalista extraído de certa leitura de Nietzsche e Freud, de caráter cético e irracionalista; b) o abandono, quase absoluto, do campo da Teoria Geral do Direito e da Filosofia do Direito, com desvios para o campo da literatura. Tal opção coloca dois novos empecilhos à recepção do discurso por parte do senso comum tradicional: l. a dificuldade de avaliação da proposta em termos teóricos, a ser realizada nos domínios da estética, principal¬mente; 2. o obstáculo comunicacional, de não interlocução, com as tendências mais fortes em nível da crítica interdisplinar no direito.
As apologias, do cínico sistêmico e do ceticismo dos pós¬modernos, guardam mais uma identidade subjacente, no plano prático: a conivência com o projeto autoritário em curso. 11
A desmoralização da crítica "por fora do direito", abre novos espaços para uma nova crítica, elaborada por dentro da dogmática jurídica.
O senso comum interdisciplinar, por vezes, configura a nova¬direita, como veremos no item 2.2. Nessa qualidade, deve ser enfren¬tado no embate da desconstrução política, a qual nos referíamos.12
A possibilidade da perspectiva de guerra de posição nas práticas jurídicas está colocada. Ela emerge dentro de um con¬junto de profundas mudanças nos sensos comuns indicados. O senso comum tradicional, conservador na origem, abrindo-se à intelecção sobre as razões da relativa erosão do paradigma libe¬ral-legal. O senso comum interdisciplinar, originariamente de discurso progressita, fechando-se em termos político-teóricos. Isso se dá, entre outras razões:
1. por refluxo das lutas socialistas que se seguem aos eventos do Leste Europeu, não idealizando em parte a antiga polarização levada a cabo pela "guerra fria";
2. pela situação letárgica de um número considerável de atores das mudanças (as vanguardas), em franco refluxo;
3. por decorrência imediata da proclamada crise dos paradigmas, ou por ausência de referenciais globalizantes;
4. devido aos lugares onde dominam o discurso crítico (as universidades), e de seus limites, corporativos, institucionais/ estruturais (distanciamento das lutas populares, e certa desconfi¬ança em relação a tudo que se vincule à cultura socialista);
5. o drama existencial particular de certo setor intelec¬tualizado da "classe média", sob o efeito da reforma/Passarinho/ 68 e expansão dos diplomados com título superior (exército de reserva). Tal situação é de grande gravidade com relação aos professores de direito, na medida em que, como veremos, com a ampliação dos cursos jurídicos, ampliaram-se as oportunidades profissionais para docentes no ensino superior, sem a contrapar¬tida da excelência acadêmica.
Essas e outras razões têm levado a uma série de reflexões sociológicas do direito.
Aquilo que Faria13 tem indicado como inadequação entre racionalidade material dos economistas e racionalidade formal dos operadores do direito elucida, em parte, a questão das aven¬turas e desventuras do liberalismo tardio. São inegáveis os efei¬tos concretos da crise sobre profissionais de direito (advogados, magistrados, etc). Isso resulta das conseqüências das políticas neoliberais contra os mais elementares princípios do liberalismo jurídico, já incorporados ao constitucionalismo moderno. Te¬mos, por certo, que a racionalidade material do novo liberalismo não prescinde da artesania jurídica daquela racionalidade do liberalismo clássico, nem tampouco retira dos juristas as suas cotas de responsabilidade no projeto da razão técnico-instrumen¬tal de sentido opressivo. Inexiste racionalidade formal "pura", dando razão a Weber.14
Sem entrarmos na complexa problemática da possibilida¬de de uma racionalidade prática,15 podemos constatar possibili¬dades redefinidoras do direito, no âmbito técnico-profissional. Não alimentamos, para tal hipótese, ilusões quanto à uma trans¬formação a partir do direito, e consideramos pouco provável uma "hegemonia popular" na instância jurídica.
Quanto a pressuposta clarividência do proletariado em relação ao avenir, é de todo questionada. No campo da cultura dos trabalhadores encontram-se presentes as desarticulações po¬líticas e os efeitos do autoritarismo. Tal fato oblitera e confunde as pautas e as ações de lutas operárias, e dos camponeses. Com Luckács e Goldman, como vimos no primeiro ensaio, observa¬mos o quanto as demandas populares devem conhecer os limites da consciência adjudicada, ou o patamar da consciência possí¬vel,16 evitando, desta forma, os delírios dos que acreditam no progresso da história e, na marcha revolucionária que leva o homem ao encontro de sua natureza boa. O balanço do século não permite a fé na razão absoluta, operadora da conciliação do pensamento com a realidade, como diria Hegel. Sabemos, entre¬tanto, que a história não morreu, e que, portanto, não está consa¬grada, em definitivo, a democracia liberal de mercado capitalista. As possibilidades históricas para a mudança não estão mortas.
Nesse sentido é que aceitamos que o senso comum admite, no dizer de Gramsci, o aproveitamento do seu núcleo bom, o bom senso,17 operado pelos intelectuais orgânicos envolvidos, de alguma maneira, com projetos de resistência à destruição das melhores conquistas do estado de direito operada pela ordem "neoliberal". Esse processo aponta para um signo de hegemonia, na teorização de Oscar Correas.18
Afirma-se, assim, no senso comum, a possibilidade de oposição de argumentos liberais contra argumentos neoliberais.19 Nesse campo cultural apropriável (o núcleo bom do senso co¬mum dos juristas) podemos enxergar, todavia, sinais de ações sociais marcadas pela presença do irracionalismo.
A ordem jurídica encontra-se inserida no âmago do efeitos sociais do Estado autoritário, onde a sociedade civil é pouco organizada,20 permeada por contradições múltiplas:
1. entre um discurso jurídico liberal e a negação política do mesmo;
2. proletarização dos setores medianos, que mergulham no corporativismo e se tomam incapazes de redefinir suas pautas reivindicatórias por políticas mais amplas, articuladas a projeto global, unificante;
3. desgaste avassalador no bloco histórico burguês (crise orgânica) e, com maior evidência, na gestão presidencial do Femando I, verdadeira crise dos poderes de estado, confirmados nos seguintes fatos:
a) 1992 - Impeachment do presidente da República devido à corrupção no Poder Executivo.
b) 1993 - Comissão de orçamento/Congresso Nacional. A corrupção no Poder Legislativo.
c) 1994 - Controle externo do Poder Judiciário. A corrup¬ção do jogo do bicho envolvendo magistrados e outros profissio¬nais do Poder Judiciário.
Esses sinais, de prolongada crise orgânica, continuam, após o impeaclunent, ainda presentes no governo Fernando II, envolvendo a instância jurídica e seus profissionais. As práticas judiciais dos profissionais de direito enfrentam continuado des¬conforto diante da corrupção. Referimo-nos à inobservância dos mais elementares princípios jurídicos. O impacto da crise faz-se presente para o amplo espectro de profissionais do direito inclu¬sive nas carreiras públicas. Magistrados, advogados de entida¬des, promotores de justiça, professores de direito manifestam sensibilidade às problematizações valorativas, no que tange aos "descaminhos do sistema normativo". Questiona-se o direito vi¬gente, ora seu formalismo exacerbado, reforçando situações de injustiça (caso das reintegrações de posse nas ocupações dos sem-terra), ora pelos critérios arbitrários de decisão, em desatendi¬mento a princípios gerais de direito já consagrados. Tal sensibili¬dade indica um movimento através do qual os operadores do direito expressam juridicidades latentes e tentam instituçionali¬zar graus de liberdade, ingressando naquilo que Hegel denomi¬nou de eticidade, e Gramsci, de catarse.
Essa situação de desconforto dos práticos do direito seria, em tese, melhor potencializada se houvesse uma maior contra¬partida nas academias e nos outros níveis de produção teórica (escolas sindicais, institutos de pesquisa jurídica). Na medida em que o novo senso comum, de base universitária, deixa de "desco¬nhecer" a primazia dos problemas fáticos como condição de eleição de problemas teóricos (abandonando o clássico subjetivismo), remove-se mais um óbice às mudanças na instân¬cia jurídica.
Nesse sentido, é absolutamente necessário o combate teó¬rico contra duas tendências principais de crítica instrutiva do senso comum interdisciplinar: a) a crítica sistêmica, contem¬plativa e conservadora; b) a crítica pós-moderna, desdenhosa e reacionária. Além dessas duas tendências, vinculadas ao bloco histórico dominante, duas outras formas de crítica estão presen¬tes no campo progressista, as quais denominamos de: c) crítica marxista ortodoxa; e d) crítica idealista-transcendental. O com¬bate a essas tendências exige táticas diferenciadas, pois são dis¬tintos os seus propósitos. Enquanto guerra de posição, travada no interior da instância jurídica, esses embates explicitam posi¬ções antagônicas no caso dos sensos comuns apontados nos itens "a" e "b" a serem negadas, nos casos indicados nos itens "c" e "d"), a serem apropriadas e redefinidas, no bojo do movimento crítico. Estes últimos serão tratados no quarto ensaio.
2.2 O senso comum interdisciplinar
O novo senso comum é interdisciplinar, como já observa¬mos no item 2. Todavia, ele apresenta uma crônica incapacidade de constituir-se como crítica no interior do direito. Mantém uma atitude academicista, de distanciamento das lutas populares por cidadania.
Esse novo senso comum é crítico, embora não forneça subsídios teóricos que possibilitem uma contundente negação do establishement jurídico conservador, devido ao excessivo idea¬lismo e abstração. Sua reprodução acadêmica, de certa maneira, independe do conhecimento da técnica jurídica, tornando-se completamente auto-referencial.
No Brasil, a crítica dos operadores jurídicos, inseridos nas lutas populares, de resistência à "razão manu militari" foi funda¬mental. Na academia prevalecia a denúncia do discurso jurídico como ideologia. Essa retórica foi necessária, mas tornou-se insu¬ficiente.21 Iniciada a transição democrática, com o fim do período de exceção, há um enfraquecimento da crítica, diluída por sua inorganicidade, derivando-se em filigranas teóricas ou em dispu¬tas pessoais da reprodução acadêmica.
Hoje, esse senso comum interdisciplinário passou de certo eixo progressista ao eixo neoconservador. Seus inimigos não se encontram mais nas fileiras tradicionais do campo conservador, os juristas do status quo tornaram-se seus aliados. Um exemplo evidente dessa mudança está na crítica constante ao movimento "direito alternativo", empreendido por ex-críticos, os quais che¬gam a comparar aquele fenômeno social, à manifestação de ideologias totalitárias ou quando o identificam ao uso alternati¬vo de Collor.
Hoje, como veremos, parece-nos urgente para a crítica progressita a sua atualização política, com atualização de seus parâmetros teóricos. Essa exigência, contudo, pressupõe uma outra, preliminar: a de superação das perspectivas metafísicas (marxismo doutrinal ou neokantismo utópico), por tenderem, como veremos no próximo ensaio, a uma compreensão equivo¬cada da racionalidade jurídica moderna.
Obviamente, a crítica, digna desse nome, compromete-se com princípios, não com a defesa cega de dado movimento, por profissão de fé. Ao lado da denúncia do caráter conservador do senso comum interdisciplinar (nas perspectivas sistêmica e pós¬-moderna), como já lembramos, faz-se necessária uma postura vigilante no interior do movimento, de maneira a provocar um confronto entre as variadas posturas teóricas. Desse procedimen¬to resultaria o diálogo, as propostas sintetizadoras e a conseqüen¬te aglutinação de forças políticas nas práticas jurídicas alternati¬vas, seria uma condição primordial para a redefinição do senso comum tradicional, e de um novo senso.
Ressalte-se, ainda, que o senso comum interdisciplinar, de cunho conservador, parte de alguns pressupostos ainda confusos:
a) identificam ao fato histórico - queda do Muro de Berlim - com morte do marxismo e, por extensão, da cultura socialista;22
b) manifestam uma decepção com a promessa liberal, sem a percepção do que é ruptura e o que é continuidade da perspec¬tiva neoliberal;
c) como conseqüência natural, tem-se a assunção de mo¬delos analíticos cada vez mais distantes de apropriação intradogmática, tendo como exemplo:
- uma certa psicanálise, construída superficialmente, cuja leitura acaba implicando num peculiar positivismo freudiano, doutrinário, pois baseado na ditadura do inconsciente. Esse re¬torno ao naturalismo biológico/instintivo parece redutor do rico campo cultural aberto pelo aporte de Freud e Lacan;23
- um certo sistemismo, que assume uma surpreendente lógica identitária, ao acoplar, sem retorno, o mundo da vida ao sistema, outorgando ao direito uma autonomização absoluta na regulação social;24
- um cômodo ceticismo político, derivado da particular onda "pós-moderna",25 como já anunciamos.
Mas há outros impasses preocupantes e presentes no movimento crítico, tomando por base uma de suas vertentes, o direito alternativo. Mencionamos quatro dicotomizações por vezes arbitrárias, na medida em que estabelecem bipolarizações entre:
a) Dogmática jurídica e dogmatismo
A dominação racional-legal é decorrência das racionaliza¬ções típicas da era moderna. A transmutação da herança jurídica herdada da Ilustração em ideologia localiza-se, historicamente e originariamente, à modernização capitalista26 (modernização an¬tes econômica que cultural), pano de fundo da dominância de uma razão instrumental típica e limitada ao mercado. Mas não via de mão-única nessa questão:
"Hoje, tanto as categorias da racionalidade-instrumental (o cálculo custo/benefício manifestado na eficácia, produ¬tividade; competividade, etc) como os valores da racionalidade normativa (soberania popular, direitos hu¬manos) podem ser considerados normas universais. Entre¬tanto, o mesmo não acontece com as respectivas institui¬ções. Por um lado, as expressões próprias da moderniza¬ção como o mercado e o desenvolvimento científico-tec¬nológico chegam a ser os mecanismos típicos da integração transnacional; por outro, as instituições própri¬as da modernidade, como o Estado Democrático, ficam restritas à esfera nacional."
Nem a dogmática se esgota na razão instrumental, nem tampouco esta é necessariamente signo anti-emancipatório. A esfera da legalidade não é burguesa em si, pois o Estado moderno e sua racional idade normativa devem ser (re)construídos no pro¬cesso histórico. A postulação da supressão da dogmática jurídica vem sendo, pouco a pouco, substituída por uma compreensão redefinidora da mesma (conforme veremos no quarto ensaio).
b) Crítica e dogmática
Entre a teoria e a prática dos operadores do direito não há, como se possa parecer, um abismo intransponível, como se hou¬vesse teoria imune às práticas e vice-versa.
O poder da teoria será maior se puder fazer do particular que a motiva o mais universal possível. Tanto maior poder terá a prática, se enriquecida por teorização bem construída.
Em termos transformativos, a radicalidade do câmbio está, mais do que nunca, na capacidade teórica de (re)construção de modelos. A teoria não se basta, residindo nela a provocação de sentidos para a mudança.
Ademais, não havendo confusão entre os planos da dog¬mática e do dogmatismo, não há razão para a polarização crítica versus doxa, mesmo porque a crítica mais contundente é a que se faz por dentro da dogmática jurídica,27 diminuindo a distância entre os espaços entre teoria e o senso comum.28
Observamos, todavia, que a crítica apresenta um salto de qualidade, teórica e política, na medida em que vem abandonan¬do a pretensão de substituir a dogmática.
c) Entre o modelo do conflito e o modelo da ordem
A oposição entre os modelos do conflito e da ordem é parcial. Strasser29 demonstra que há modelos da ordem de natu¬reza conservadora e da ordem de natureza progressita,30 e vice¬versa. Tais implicações têm sido pouco percebidas pelos teóricos do direito, a julgar pelo retorno à velha querela pluralismo versus monismo jurídicos.
O conflito é ineliminável das relações humanas, e pode constituir-se como fundamento da liberdade. Com ele, afirma-se a autonomia dos indivíduos. O conflito de classes sociais antagô¬nicas pode ser superado na história, mas novos conflitos, de outra natureza, existirão sempre.
d) Modelo jurídico estatal e modelos jurídicos plurais
Não é óbvia a identidade estabelecida usualmente entre expectativas de direito da maioria dos cidadãos (contidas na promessa moderna) e o direito positivo, ao menos se tomarmos por referência os países da ordem capitalista periférica. Não estamos, com essa constatação, filiando-nos ao modelo utilitarista de Justiça.31 A esfera da lei estatal não é propriedade privada desta ou daquela classe social. É forma e expressão das necessidades dominantemente burguesas, as leis constituem par¬te do Estado moderno, condensando, mesmo que de forma as simétrica, as relações de forças em conflito na sociedade.32
Tomemos como exemplo o direito positivo brasileiro, co¬meçando pela Constituição. Pensá-la em termos da exclusiva von¬tade e interesse dos representantes do capital, é erro teórico e falta de visão política. Também o fator de persistência da tradição patrimonialista na Carta Magna não a descaracteriza enquanto Constituição moderna, pois ela é compromissória e de transição.
A burguesia, enquanto classe social à frente da dominação do Estado, "universaliza" sua visão de mundo, do social, do Esta¬do, do direito. Tal intento universalizador não se completa, contu¬do, por vício estrutural. Os preconceitos e privilégios de classe dominante defrontam-se com outros interesses contrapostos, impeditivos da realização cultural em termos homogênos e absolu¬tos. Daí resulta, para os que se encontram no pólo dos explorados, nas situações de opressão, a possibilidade de reapropriar esses valores universais num sentido realmente emancipatório.
O processo social de mudança é movimento que tem na sociedade civil uma fonte originária e redefinidora da esfera estatal, de maneira a tomar processual a luta por direitos (plural) e pelo direito (o singular direito moderno). A crítica à racional i¬dade instrumental, sob modernizações industriais desde o século XIX, não impede a construção de outro sentido para a racionali¬dade jurídica.
Clèmerson Merlin Clève33 é o autor brasileiro que, há mais de uma década, apresentou sua compreensão da especificidade do direito moderno, distanciando-se dos dois sensos comuns (o tradicional e o interdisciplinar), não aceitando a rotulação da racionalidade técnico-jurídica moderna como opressão. Em seu clássico, O Direito e os Direitos, chama a atenção para o impor¬tante aspecto da instituição da lei, imaginária e real, dentro da representação jurídica legada das Luzes e das revoluções burgue¬sas. A época moderna é que traz a marca revolucionária da luta pelo estado de direito, pelo direito constitucional e pela demo¬cracia. Essas lutas ultrapassam o campo de interesses burgueses, pois escapam em grande medida ao controle do capital. A consta¬tação de déficit de prognose entre promessa e revolução, em boa medida causado pelo mercado capitalista, não obsta a luta por um futuro melhor, no qual mais expectativas jurídicas modernas sejam positivadas nas leis estatais, reorganizando o espaço públi¬co e o próprio sentido do mercado.
Marcelo Neves34 caminha no mesmo sentido de definição não-transcendental do direito moderno, apontando para a interes¬sante hipótese, já mencionada, do caráter mais complexo do sistema jurídico periférico (alopoiético).
Por outro lado, Antonio Carlos Wolkmer, como veremos de maneira mais aprofundada no próximo ensaio, é o represen¬tante da tese geral do pluralismo, construindo sua própria pers¬pectiva35 e privilegiando a dimensão utópica na cultura jurídica. Suas pesquisas, circunscritas em nível linear-descritivo da histó¬ria das idéias, esboça um amplo quadro do que considera como novas necessidades e racionalidades emergentes, nas quais esta¬riam colocadas as juridicidades, fora e dentro do Estado. Hipóte¬ses que corroboram na nossa maneira de ver, a tese institucional do Estado e do direito como herdeiros da modernidade e da racionalidade normativa ilustrada. Entretanto, a ênfase dada por esse autor às manifestações do que considera como gérmen de uma racionalidade emancipatória, pressupostamente presente nos movimentos comunitários e, por vezes, em real confronto com a cultura jurídica vigente, é um ponto ainda pouco esclareci¬do e problemático.36 É chegado o momento de um acerto de contas (ao qual voltaremos no quarto capítulo).
A tarefa de redefinir a noção utópica do jurista radical,37 básica para uma nova racionalidade no direito, pressupõe o aban¬dono de certas atitudes, presentes no senso comum interdisci¬plinar do movimento crítico-progressista:
a) uma perspectiva antidialética, a ponto de perder a medi¬da das conquistas jurídicas no interior do direito estatal, pois este se constitui, ele mesmo, em corpus resultante e regulador da luta de classes, aberto, portanto, à possibilidade de novos proje¬tos e de novas solidariedades;
b) uma concepção redutora da racionalidade jurídica esta¬tal, tomando-a como direito burguês; o que não dá conta da complexa relação entre a forma de direito positivo e a racionali¬dade jurídico-normativa;
c) o fundamento metodológico, recorrente ao idealismo, que pressupõe uma concepção de luta política, ainda nos marcos da dualidade de poderes, tendo como decorrência a proposta de um direito paralelo ao direito oficial,38 o que despotencializa, como veremos no próximo ensaio, as mudanças nas instituições jurídicas.
Em resumo, o novo senso comum interdisciplinar, segun¬do a nossa compreensão, toma consciência da efetiva conotação conservadora dos pressupostos e das conseqüências da análise sistêmica, a dominante, se utilizada sem a devida mediação me¬todo lógica. A teoria sistêmica, como sabemos, é um aperfeiçoa¬mento do positivismo, embora, diferentemente de Comte e Durkheim, tenha aberto mão da retórica do progresso.
Da mesma forma, o novo senso comum é crítico em rela¬ção aos modelos teóricos do conflito, quando indicam uma conotação positivista ou idealista, e aqui nos referimos às inter¬pretações do marxismo doutrinal, como também às propostas utópicas transcendentais.
Cumpre-nos observar que são possíveis, no que concerne à crítica progressita, uma redefinição e uma reapropriação dos sensos comuns (tradicional e interdisciplinar), através do traba¬lho de relativização teórica e política, e da busca das identidades possibilitadoras da reconstrução da racional idade jurídica.
Nossa concepção de progresso no conhecimento das ciên¬cias humanas39 flexibiliza o poder dos discursos totalizantes e aposta nas apropriações de conceitos provenientes de tradições distintas. A antiga oposição entre modelos da ordem e do confli¬to, colocados em termos rígidos, incompatíveis, carece de senti¬do, mas talvez possa ser explicada pelos fatos seguintes:
a) ser o modelo da ordem considerado imanente à ordem social perversa típica das sociedades periféricas;
b) Ser o modelo do conflito tomado em termos teleológi¬cos, pressupondo necessariamente a revolução (como ruptura violenta da ordem).
Nos dois casos constatamos uma desproporção entre as eficácias teóricas dos dois modelos, que admitem desdobramen¬tos de ordem prática, diferenças de ordem metodológica e a impossibilidade de apropriação absoluta na esfera prática. As¬sim, as eficácias políticas decorrem da aplicabilidade do modelo e são menos sujeitas à avaliação imediata quanto a imprevisibili¬dade e seus efeitos perversos. Em outras palavras, não se anula in totwn o potencial do constructo teórico por equívocos políticos de seus criadores ou por seus eventuais usos irracionais.40
Desta forma, os dois sensos comuns (o tradicional e o interdisciplinar) encontram-se desgastados. Configuram, também, verdadeiros obstáculos de ordem teórica, com grandes repercus¬sões políticas. A construção de um novo senso comum alternativo pressupõe uma crítica alternativa às concepções mais atuais (sistêmicas, pós-modernas, marxistas ortodoxas e idealistas utópi¬cas) presentes nos dois tipos de sensos interdisciplinares. É condi¬ção para a costura de novos liames culturais, indicativos de novos consensos institucionais, pressupostos para a construção das bases de uma outra hegemonia, dentro da qual as instituições jurídicas e os profissionais do direito poderão ter redefinidos os seus papéis. Visto que a processualidade das táticas e estratégias (re)defini¬doras de novos sentidos de racionalidade (política, econômica, cultural, jurídica) é um começar, desde já os operadores do direito têm muitos espaços a ocupar e a redefinir.
3 NOVO SENSO COMUM E NOVOS CONSENSOS: A ARTESANIA DE UMA CULTURA JURíDICA ALTERNATIVA (MOMENTO POSITIVO)
Vimos, no primeiro ensaio, que o marxismo historicista de Gramsci coloca originalmente outra relação entre conhecimento e senso comum, entre teoria e política e entre ideologia e ciência.
Para os propósitos desta parte final do ensaio sobre cultura jurídica alternativa, ou seja, sobre as possibilidades de constru¬ção de espaços consensuais na instância jurídica, e admitida a "guerra de posição" na sociedade política, relembramos a hipóte¬se, já anunciada neste texto, segundo a qual, um novo senso comum, alternativo ao tradicional e interdisciplinar, será mais plausível se pautar pela superação de uma visão academicamente débil, de distanciamento do mundo das práticas judiciais. Acredi¬tamos que essa atitude permitiria o resgate atualizado do aporte estratégico de Gramsci, precisamente no que se refere à condição fundamental para uma nova hegemonia: o mergulho no senso comum, redefinido, pois "bom senso" elevado em nível de crítica cultural e de base mais universal.
Vimos, no tópico precedente, que a cultura jurídica en¬contra-se em crise de autoridade, de valores éticos, políticos, enfim, cultural, antes que econômica. Ela explicita o relativo desgaste da formação dos discursos jurídicos tradicionais pre¬sentes nos dois sensos comuns - tradicional e interdisciplinar - , e a emergência de novas, embora naturalmente incompletas, perspectivas teóricas, colocadas para a problematização/cons¬trução de novo senso comum.
Entretanto, tal alternativa apresenta algumas dificuldades. A crise global, já mencionada, sugere uma reflexão calcada em nossa história, qual seja, a da(s) possibilidade(s): a) de restaura¬ção/atualização do bloco burguês. Hipótese já ocorrida, e que caracteriza as modernizações de elite por cima; b) a da constru¬ção de um novo bloco histórico, democrático e socialista.41
Também são conhecidas as dificuldades de percurso na construção de relações hegemônicas, decorrentes da dupla tarefa para concretizá-la: A ação anti-hegemonia (desconstrução cultu¬ral do velho) e a ação por nova hegemonia (construção de nova cultura, alternativa). Isso é obra dos construtores de ideologias, segundo Gramsci.42
Na correlação de forças, são os intelectuais os responsá¬veis pela homogeneidade na ação política, e Gramsci reconhece isso.43 São eles os unificadores de "ideologia" (e de produção de coerência cultural), ou seja, os construtores de vínculos orgâni¬cos. O pensador sardo nos lembra que os trabalhadores são pobres em elementos organizativos, pois reduzidos - quando envolvidos com a política - a um plano muitas vezes restritivo, o econômico-corporativo. Esse nível de ação é insuficiente, não unificante, para um enfrentamento mais contundente com as estruturas oficiais de dominação.
As tentativas de reversão radical do bloco histórico, quan¬do revolucionário (via guerra de movimento), não atestaram historicamente um avanço democrático ( incluindo-se aqui o caso de Cuba e do Vietnã). Nas sociedades ocidentais abre-se uma outra estratégia revolucionária, cultural, processual, (re)cons¬truindo por dentro do velho, o novo, até desnaturar os caracteres do ancien regime, através da institucionalização de direções na sociedade civil que pressionem e mudem a correlação de forças dentro da mesma, e no interior do Estado, redefindo este último enquanto dominação legítima.
Pois bem, sendo a crise orgânica uma crise do bloco histórico, esta se produz quando se esgarçam os liames culturais da política, que homogenizam interesses particulares heterogêneos, através de grupos sociais identificados com projetos transformativos mais am¬plos. Em outras palavras, tal crise expressa a não-aglutinação de interesses os mais gerais. Do nosso ponto de vista, tal política unificadora entre os operadores jurídicos pode ser obtida através de múltiplas alianças, nas quais prevaleça a política, estabelecida entre ganhos corporativos imediatos, e a garantia da reprodução dos inte¬resses objetivos gerais dos setores sociais medianos.44
Outro aspecto que gostaríamos de ressaltar diz respeito às pautas dos operadores jurídicos alternativos, que não se encon¬tram imunizadas contra o corporativismo.
As tentativas de recolocar discussões mais aprofundadas sobre sindicalização, sobre lutas populares, causam, ainda, situa¬ções de constrangimento para as lideranças, circunscritas à pres¬são por pautas reivindicativas de interesse profissional imediato, seja entre advogados, promotores, juízes, etc.
Malgrado essas dificuldades, registram-se significativos sinais de superação desses impasses, com a afmnação institucional e orgâni¬ca de atores de uma hermenêutica de caráter mais popular e crítico.45
¬
Como afirmamos anteriormente, um aparente paradoxo édetectado. Não reside no senso comum interdisciplinar tradicio¬nal a maior possibilidade de redefinição da cultura jurídica, mas no recente movimento político e teórico, o direito alternativo, na medida em que ele é a parte do trabalho crítico com maior inserção real entre os que manuseiam a técnica jurídica. Em outras palavras, o direito alternativo é o projeto mais próximo da redefinição do senso comum.
Essa possibilidade não está distante de problemas mais amplos, muitos deles de caráter estrutural, como a situação da luta de classes no plano mais geral e, em particular, voltamos ainda uma vez ao ponto chave, à situação das classes médias. Estas tendem, normalmente, a se inclinar a aglutinações e reaglutinações políticas próximas a interesses do bloco histórico dominante. Entretanto, alguns espaços de luta de contraconsen¬sos institucionais podem ser vislumbrados, na medida em se admite a hipótese de guerra de posição na instância jurídica e os juristas alternativos enquanto intelectuais orgânicos.
Gramsci, como já vimos no primeiro ensaio, ao romper com o naturalismo positivista da II e da III Internacionais, rejeita a crença no saber científico como verdade~tuta e fio senso comum como "saber falso". Para Gramsci, a ciência ganha maior força quando toma-se um conhecimento vulgarizado nas práticas sociais.
Assim sendo, o senso comum não deve ser abolido por um conhecimento mais abstrato ou científico/acadêmico. Os sensos comuns, interdisciplinar e tradicional, devem sofrer as atualiza¬ções necessárias para envolver o maior números de atores.
No senso comum interdisciplinar (sistêmico e pós-moder¬no) estão ausentes as mediações mínimas para provocar mudan¬ças sociais. Desta forma, estão colocadas as bases para um novo senso comum, que denominamos de crítica interdisciplinar real, não transcendental, nem exterior ao mundo das disciplinas jurídi¬cas. No que se refere ao segundo senso comum, o tradicional, ele se constitui como o mais amplo em relação ao mundo da vida, ou seja, com maior possibilidade de promover o reconhecimento de juridicidades alternativas.
Inicialmente, essa guerra de posição constitui-se como manifestação típica de uma fenomenologia apontada por João Batista Herkenhoff,46 na qual emerge uma percepção inovadora, que Gramsci denominou, como já anunciamos, de núcleo bom do senso comum, o bom senso.
Dois aspectos devem ser levantados: esse "mergulho" no senso comum começa na teoria, já alimentada pela nova crítica interdisplinar real, disseminando-se pelo senso comum tradicio¬nal. Procedimento este que evitará seja o movimento represado no antolho doutrinal ou no academicismo de caráter idealista.
Tal "mergulho" não prescinde da teoria, mas necessita minimamente de referencial fático para não se perder em abstra¬ções. Depende também de outro "mergulho", desta feita, no núcleo bom do senso comum interdisciplinar, resgatando-lhe os argumentos plausíveis e possíveis, aliados intelectuais. Tal pro¬cedimento constrói-se inicialmente pela busca das identidades e especificidades do trabalho acadêmico, postulando condições laborais mínimas, e espaços institucionais balisados por padrões formais de excelência.
Um novo bloco histórico não se constrói a partir da mera dominação do aparelho estatal. À dominação deve preceder um conjunto de direções culturais em instituições (na sociedade civil mas também no Estado), que possam dar consistência ao novo, desconstruindo o velho e apontando os sinais de perda da hegemonia global. Por conseqüência, a crise orgânica e a crise do bloco históri¬co que lhe acompanha, ao expressarem um novo rearranjo de forças no Estado, redefinem também o direito positivo.
Os operadores jurídicos que já se encontram na qualidade de intelectuais orgânicos de um novo bloco histórico não são, nem poderiam ser, intelectuais considerados individualmente, mas socialmente. Decorre daí a necessidade da construção conti¬nuada de intelectuais coletivos - sindicatos, associações, funda¬ções, institutos de cultura jurídica.
O novo senso realiza-se também através de uma outra leitura do senso comum tradicional, valorizando-o, resgatando-o e redefinindo-o. Retoma, também, os aspectos teleológicos do direito, e valorativos, tão olvidados pelos analíticos, cobrando e afirmando as bases de um novo senso comum, como o quer Boaventura Santos.47 Nesta preocupante época neoliberal urge dar consecução, entre as forças progressistas, à desideologização de tópicos d'antes retórico-ideológicos, e hoje convertidos, mais uma vez, em em tópicos retórico-emancipatórios, como o Estado e Estado de Direito, instituição voltada para a realização real do bem comum. Daí não ser infundado, mas necessário, o eterno retorno às bandeiras referentes aos direitos humanos, que explicitam um mínimo ético, porque são um mínimo comunicati¬vo, na pertinente expressão resgatada por José Reinaldo de Lima Lopes.48
Se os juristas do século XXI serão contemporâneos de uma real modernidade, emancipatória, recusando a pseudomo¬dernidade existente, esta é apenas uma possibilidade histórica perante a barbárie.
ENSAIO IV
DIREITO MODERNO E PlURALlSMO
JURíDICO: REPENSANDO A
RACIONALlDADE JURíDICA
PROCESSUAL
"Tanto mais robusta a fantasia quanto mais
débil o raciocínio."
Giambattista Vico1
Sumário
1. Considerações prelimianres
2. Racionalidade técnica: os sentidos da "razão instrumental"
3. Enunciando o paradoxo
4. Modemidade: a "exigência impossível de Marx"
5. Uma tradição moderna: a definição do plural a partir do singular
5.1. As identidades do pluralismo jurídico
5.1.1. O pluralismo jurídico por múltiplas heteronomias
5.1.2. O pluralismo jurídico por desejo de autonomia
5.2. Dissolvendo o paradoxo
5.2.1. O plural do pluralismo jurídico pré-moderno ou do caminho do singular plural
5.2.2. O singular do pluralismo jurídico moderno ou do caminho do plural ao singular
1 CONSI DERAÇÕES PRELlMI NARES
Não poderia existir uma metáfora mais adequada, neste momento, para expressar o risco que a dicotomização entre ação e reflexão nas práticas sociais reivindicatórias de mudanças pode causar, do que a de Kosik2 sobre o "bela alma" e o "comissário". O "bela alma" é perfeitamente consciente dos riscos do corpo a corpo político, por isso, recolhe-se à contemplação e ao subjetivismo. Indiretamente, toma-se conivente com o status quo, por omissão. Sua potencialidade é desperdiçada pela convi¬vência passiva com o mal, mesmo que porventura esboçe uma crítica. O "comissário", por sua vez, insurge-se contra a atitude olímpica do "bela alma", mergulhando no corpo a corpo do embate político, buscando reformas, convencendo os outros da "justeza" de sua causa. Prisioneiro da empiria, esquece-se de transformar a si próprio. Tal metáfora evidencia duas posturas simetricamente opostas, mas igualmente alienadas: o idealismo teórico e o ativismo sem reflexão, respectivamente. No idealis¬mo, o real adequa-se ao ideal teorizado. No ativismo, o ideal limita-se ao real empírico.
É nesse sentido que este ensaio pretende ser uma contri¬buição teórica ao movimento político de "direito alternativo", provocando uma síntese possível do momento vivenciado, para evitar, assim, a proliferação de "belas almas" e "comissários". Os questionamentos assumem um caráter ainda provisório, mas que necessitam ser socializados entre os atores envolvidos com as lutas (no plano acadêmico e no mundo das práticas jurídicas quotidianas) por um direito positivo mais democrático.
A crítica ao direito não se esgota no importante momento da teorização, ao contrário, dá consecução à ação prática, voltada a intervir nos problemas reais mais imediatos. Daí a imprescindi¬bilidade de uma concepção não ideal, mas realista e dinâmica do direito, que não o limite ao papel de uma racionalidade técnica para a opressão. Nesse sentido, estamos mais próximos da con¬cepção de ideologia como campo de lutas, conforme Marx con¬sagra no 18 Brumário, e não restrita à sua percepção como falsa consciência. Em outras palavras, a técnica contém as duas possi¬bilidades: alienação e transformação.
Há, efetivamente, outro lado de luta eminentemente apropriativo, em face da legalidade estatal, que é por sua vez duplamente positivo: primeiro, devido à efetivação do direito positivo, o que pode significar concretamente maiores graus de liberdade e igualdade; segundo, referente às expressões de legali¬dades outras presentes na sociedade civil, e afirmativas do parti¬cular compatível com o universal, singularizado no Estado.
Ambos os momentos são importantes para a reconstrução da racionalidade jurídica. E, por isto mesmo, o movimento "di¬reito alternativo" não se restringe a esse nível demonstrativo do "plural", que é tomado como juridicidade emergente em face de um direito positivo opressivo, quando se torna impeditivo à realização de máximas jurídicas modernas. Nesse sentido, o emergente é portador de uma racionalidade particular, tendente a tornar-se uma racionalidade universal, na medida em que se compatibiliza com o ideal de racionalidade normativa herdada da modernidade, e com os princípios dela legados, já reconhecidos na racionalidade jurídica positivada em dada formação histórica. Assim, podemos afirmar que não há uma racionalidade técnica em termos puros (tipo-ideal). A técnica também pode guardar identidade com a luta por liberdade, situação por nós conceituada como racionalidade técnica para a emancipação.
Objetivamos, com este artigo, fornecer subsídios para pensar a racionalidade do direito moderno como uma racionalidade jurídi¬ca processual, partindo de uma leitura inspirada em Gramsci, embora limitando a filosofia da práxis ao terreno particular da sociologia do conhecimento.
2 RACIONALlDADE TÉCNICA: OS SENTIDOS DA "RAZÃO INSTRUMENTAL"
Nossa época pode ser caracterizada pelo desenvolvimento da racionalidade técnica, típica do mundo industrial. É neste mundo que o conceito de técnica torna-se empobrecido, distanci¬ando-se da caracterização da tekhnê da antiga Grécia, que unia saber especializado e criação original.3
A identidade entre técnica jurídica e saber científico (ciên¬cia jurídica) foi muito usual pelos juristas. Até bem pouco tempo, uma das disciplinas básicas no curso de direito denominava-se "Introdução à Ciência do Direito", referindo-se tanto à teoria do conhecimento como às várias áreas de especialização (dogmática jurídica, ou direito positivo), nos seus aspectos epistemológicos.
A crítica à mbdernidade tem sido reduzida à crítica da tecnificação do homem, enjaulado num mundo cada vez mais administrado pelas estruturas burocratizantes.
As tendências teóricas críticas à modernidade, embora tendo origem em tradições opostas, identificam-se num ponto: a definição reducionista da racionalidade técnica. A primeira, si¬tua-se na fase inicial da escola de Frankfurt, ou da teoria crítica. A segunda está contextualizada no existencialismo de Heidegger, atualizado com a leitura de Nietzsche, e é a base do pensamento filosófico do niilismo pós-moderno. Ambas as críticas são radi¬cais à modemidade industrial, e implicam numa perigosa disso¬lução da racionalidade normativa moderna no conceito de razão instrumental. Por vias transversas, acabam por reforçar o irracionalismo contra o qual se insurgem.
Horkheimer e Adorno partem, como se sabe, do conceito weberiano de racionalidade de fins (zweckrationalität) para tipificar o império da razão moderna como racionalidade formal. Chegam a deduzir o fenômeno do totalitarismo como conseqüên¬cia dessa tendência irreversível à racionalização técnica geral das várias esferas de vida na sociedade moderna. É de se aceitar a racional idade técnica como a racionalidade dominante, embora essa tendência não elimine, como bem destacou Weber, a ocor¬rência de manifestações de racionalidade material orientada a valores (de sentidos variados e múltiplos), pois ambas convivem em conflito insolúvel. Tais manifestações são portadoras tanto de possibilidades opressivas, como emancipatórias, dependendo os seus graus de realização dos níveis de luta política e de sua formalização nos termos mais universalizantes de princípios de¬mocráticos modernos.
Horkheimer limita sua concepção de racionalidade técnica pela apropriação do conceito crítico de Weber, que a caracteriza¬va como racionalidade de fins, restringindo-a a um de seus sentidos, o de "racionalidade instrumental". Tal procedimento conceitual identifica a racional idade técnica à própria razão da sociedade burguesa. Desse equívoco nasce um outro ainda maior e mais perigoso: a razão moderna, ela própria, seria a sede da opressão e da inumanidade da racional idade moderna, o que significa a negação da Razão, no seu conjunto.4
Adorno também incorre nessa mesma dissolução da razão moderna na "razão instrumental", embora, assim como Horkheimer, seja cauteloso ao empreender a crítica ao Iluminis¬mo, não se deixando enamorar pela tentação romântica conserva¬dora do retorno a-crítico ao passado. O Horkheimer do final da vida, infelizmente desconhecido, reconhece a necessidade de redefinir a técnica, conferindo legitimidade à função também emancipatória da "racionalidade instrumental" (Uma nova teoria crítica, 1970).5
A idéia do mundo administrado pela técnica, tomada sen¬so comum nas hostes progressistas, indica, ao mesmo tempo, uma verdade e uma falsa questão. Não há nenhuma dúvida de que a modernidade industrial implica numa diferenciação ten¬dente à complexidade de várias esferas da vida. Os sistemas não existem contra o mundo da vida, mas dentro do mesmo. Anthony Giddens, nesse sentido, entende que a "colonização" jamais é total. A modernidade (capitalista e/ou coletivista) "... cria mais mecanismos de supressão, exclusão, marginalização que de rea¬lização". Mas a técnica não se define como uma essência ontologicamente direcionada ao sentido opressivo.6
A segunda concepção reducionista da técnica é marcada pela crítica à modernidade levada a cabo pela fenomenologia de Heidegger, acrescida de uma apropriação possível de Nietzsche, a da vontade de poder.7 A célebre passagem nasce a ciência, desaparece o pensamento também veste as roupas do marxismo, engrossando as fileiras dos adeptos do obscurantismo anticien¬tífico.8 Paolo Rossi ainda descreve a "onda do irracionalismo", passando pela temática frankturtiana e heideggeriana, não pou¬pando Hannah Arendt, Ernst Bloch, dentre outros. Refletindo sobre a ciência e a técnica modernas, conclui com as seguintes palavras:
"Mas a crítica 'global' da ciência e do intelecto não tem em si nada de revolucionário. Representa apenas o ressur¬gimento na cultura européia dos velhos temas do arcaís¬mo, da nostalgia do nada, da tentação do não-humano. Não à religião como ilusão, mas à ciência como ilusão: a revolta contra a razão tomou-se o triunfo do instinto de morte. Essa recusa é apenas o signo de um desejo de autodestruição, de um impulso cego para eliminar a pró¬pria história, de uma fuga das escolhas e das responsabili¬dades do mundo real".9
Nesse sentido é que certos defensores do pluralismo jurídi¬co, ingenuamente, incorrem no mesmo equívoco de avaliar unila¬teralmente a técnica como opressão. De apresentar, exatamente como vimos na citação acima, uma crítica "global" da ciência. Equívoco este, não só teórico, mas também político, quando subsume a racionalidade jurídica moderna a uma "racionalidade instrumental". Essa perspectiva reducionista termina por impedir uma compreensão mais dialética do direito enquanto racionaliza¬ção (na qual participa a luta de classes, é sempre bom lembrar...) bem como a redefinição dos sentidos dessa racionalização.
A apologia ao informal, e à racionalidade material,10 torna mais difícil delimitar a relação entre formas e conteúdos do jurídico. A ênfase no "verdadeiro direito", comunitário e a cren¬ça no seu caráter de revelação de uma nova racionalidade emancipatória colocam o pluralismo jurídico ora dentro dos marcos da modernidade, ora em perfeita identidade com as pro¬postas pós-modernas.11 A crítica a um determinado pluralismo relativista empreendida por Luc Ferry é válida para o nosso caso. Segundo ele, tais discursos:
"...não vacilam em renovar, quase sempre de modo ino¬cente ou inconsciente, os temas românticos mais caros aos depreciadores da Aufkliirung: crítica ao racionalismo, do voluntarismo, do individualismo, da técnica e da ciência, da revalorização da natureza contra o artifício, da socieda¬de contra o Estado, da teologia contra o mecanicismo e, em última instância, do pensamento antigo contra o pensa¬mento moderno". 12
André-Jean Arnaud, ao constatar situações indicativas de pluralismo jurídico, estabelece uma crítica ao direito moderno em termos não negativos, mas reapropriativos. Tal pluralismo não configura uma negação do sistema jurídico moderno como um todo, mas a aceitação crítica de sua marca de complexidade, condição para a sua redefinição:
"Definitivamente, a complexidade coloca em relevo a di¬mensão universal do sistema: ela se coloca como paradigma racional sistemático. Ou se abandona ou se aceita progredir dentro desta complexidade".13
Em poucas palavras, na sociedade moderna de base indus¬trial persiste um-sistema jurídico altamente diferenciado e relati¬vamente autonomizado. Tal sistema deve ser considerado como base para projetos de sua redefinição em termos de conteúdos e sentidos políticos. Abstrair de sua existência não parece facilitar a sua reconstrução.
3 ENUNCIANDO O PARADOXO
Nossa hipótese inicial é a seguinte: os esforços teóricos14 e as experiências práticas referentes ao denominado pluralismo jurídico15 testam um impasse nascido da confluência de duas forças que tendem a se anular, e que caracterizam um paradoxo, o qual, na falta de melhor expressão, denominamos como para¬doxo da fantasia.
Esse paradoxo é, de certa maneira, revelador da força retórica da proposta pluralista e, ao mesmo tempo, da ambigüida¬de teórica e prática, indicando parte do impasse do movimento "direito alternativo".
Como força positiva (força centrípeta) tem-se a considerá¬vel recepção social do discurso pluralista (primeiro momento). Há crescente aceitação do pluralismo entre setores importantes dos operadores jurídicos, principalmente junto aos estudantes de direito e assessores jurídicos populares. Tais setores atraem-se por propostas teóricas e experiências concretas tomadas por ma¬nifestações embrionárias de outra(s) racionalidade(s) jurídica(s) "autônoma"(s) em face da existente. Tal fato parece-nos uma condição necessária à vulgarização das questões políticas e teóri¬cas entre os que labutam concretamente com o direito, e almejam transformá-Io em algo melhor.
Como força negativa (força centrífuga) tem-se o fato de que o pluralismo jurídico encontra-se gravado por ambigüidades16 conceituais em face da estatalidade do direito moderno, com con¬seqüências despotencializadoras, ou de baixo grau de ampliação do potencial de lutas já logrado. Refirimo-nos ao plano político dos que acreditam não se tratar de uma questão meramente acadê¬mica, mas de trabalho conceitual para a ampliação das ações objetivadoras de (re )construção do senso comum jurídico.
Uma das ambigüidades da crítica reducionista diz respeito à identidade arbitrária e equivocada entre dogmática jurídica e razão técnico-instrumental,17 misturando o referencial conceitual genérico e referencial fático, agregada de um discurso prescritivo (moralista), válido enquanto manifestação de ética da convicção, mas discutível quando se apresenta como acadêmico. Explique¬mos. A referência à dogmática jurídica ocorre tanto nos termos "universais" como por indicação empírica deste ou daquele direi¬to positivo em dada formação histórica (por referência a situa¬ções particulares). "Universaliza-se" a dogmáticajurídica no que ela tem de antimoderno, como expressão histórica marcada pela influência constitutiva do "positivismo jurídico", do qual redun¬da uma via de mão única para a técnica, a da inelutável compulsão estrutural e sistêmica à opressão.
Tal compreensão, se permite visualizar a obviedade da dominância dos aspectos mais gerais da modernização industrial na instância jurídica (coisificação), hoje, sob a forma hegemonicamen¬te capitalista, não nos possibilita distinguir, por generalização e simplificação excessivas, as especificidades das esferas jurídicas de uma França, se comparada com Burundi, de uma Alemanha, se comparada com Bangladesh, ou do Brasil, em face de uma Bolívia ou Paraguai. Impede-nos, também, o reconhecimento dos níveis de luta de classes naquelas formações históricas.
Partimos de uma idéia de modernidade não instrumentali¬zada, ou seja, enquanto projeto que não se confunde, nem se esgota necessariamente na organização industrial e capitalista. Nesse sentido é que concordamos, na íntegra, com o pensamento do historiador marxista Eric Hobsbawm18 quando deixa claro que, se não fossem as bandeiras iluministas do século XVIII, a humanidade seria ainda muito pior. Os limites e os alcances da reflexão sobre racional idade e pluralismo jurídicos situam-se naquele horizonte histórico da modernidade.
A continuidade do movimento crítico pressupõe a glutinação/recepção do pluralismo jurídico, fortalecendo a am¬pliação/redefinição do senso comum jurídico. Em termos ideais, essa difusão cultural parece colocar-se como pressuposto óbvio para a reorientação do sentido do senso comum, objetivando uma recepção mais alargada entre magistrados, promotores de justiça, professores de direito, enfim, entre aqueles que cotidianamente encontram-se envolvidos com a técnica jurídica. A descons¬trução da cultura jurídica dominante não é tarefa exclusivamente acadêmica, mas principalmente ação do maior número possível de interessados na árdua empreitada por cidadania. Na instância jurídica, isso passa pelo conhecimento e valorização da técnica, no que ela for incontestavelmente um signo indicativo de racionalidade normativa moderna. A hermenêutica alternativa se define pelo trato da técnica nos termos de uma negatividade positiva, não em termos exclusivamente pejorativos. A crítica não tem a menor chance de "substituir" a dogmática, resolvendo¬ he os entraves à efetividade jurídica idealizada. É necessário, pois, apreender os movimentos de alienação/emancipação, tam¬bém a partir da dogmática jurídica.
Esse ponto de partida é o ceme da reflexão sobre a crise da racionalidade jurídica, pensada conceitualmente a partir do direi¬to positivo historicamente particularizado. Isso nos permite deli¬near as falsas questões colocadas em termos monolíticos ou dicotômicos, evitando-se aquilo que Pierre Lascoumes19 deno¬mina de discursos moralizadores sobre o fim do "verdadeiro direito", ou da "ilegalidade crescente" e outros pensamentos milenaristas. Partir da dogmática como um referencial importan¬te, através do qual se pode refletir em termos concretos o proces¬so de racionalização como tensão insolúvel entre racionalidade material e racionalidade formal.20 O esforço weberiano talvez seja o maior aporte à compreensão de três níveis de análise da noção de racionalidade: a teórica, a prática e a racionalidade ética, na distinção de Michel Coutu.21 O autor registra que as teses do "declínio da racionalidade formal" e/ou "do refinamento da racionalidade instrumental", com as proposições da raciona li¬dade comunicacional (Habermas), e de racionalidade reflexiva (Teubner) indicam a complexidade da crise da racionalidade jurídica moderna, que exige o abandono do raciocínio por bipolarizações em termos antinômicos, colocando-se o exercício das complementariedades possíveis.
Superar o duelo "pluralismo jurídico" versus "monismo jurídico" parece-nos uma condição importante para o desbloqueio de um fator agravante no processo de racionaliza¬ção, sob o ponto de vista dos que acreditam e lutam por uma democracia radical. Essa superação nos reporta a uma exigência colocada por Marx, como veremos a seguir.
4 MODERNIDADE: "A EXIGÊNCIA IMPOSSíVEL DE MARX"
Jameson, marxista insuspeito, ao tecer a crítica às concep¬ções gerais presentes na filosofia e na estética pós-modernas, opta por uma atitude dialética em relação ao objeto criticado, através da exigência de observância dos aspectos procedentes e improceden¬tes nos diagnósticos e propostas críticas à modernidade:
" Em uma passagem muito célebre, Marx nos exige impe¬riosamente fazer o impossível: pensar este desenvolvi¬mento ao mesmo tempo em termos positivos e negativos, nos exige, com outras palavras, pôr em prática uma forma de pensar que seja capaz de conceber os traços manifestadamente degradantes do capitalismo e, simulta¬neamente, sua extraordinária dinâmica emancipatória: tudo no mesmo conceito, e sem que nenhum dos juízos atenue a força de seu contrário. Devemos, de certo modo, levar o nosso pensamento até o ponto em que possamos compreender que o capitalismo é, ao mesmo tempo, o melhor e o pior que sucedeu à espécie humana".22
No mesmo sentido, outro autor marxista, Michael Lowy, registra, referindo-se a Marx:
"O seu anticapitalismo não é a negação abstrata da moder¬na civilização industrial (burguesa), mas sua abolição e a conservação de suas maiores conquistas" (Aujhebung).23
Também Gramsci percebeu esse movimento para o contex¬to preciso por ele vivenciado em A questão meridional na Itália:
"Nesse contexto de relações capitalistas internas e interna¬cionais e de crescente presença do Estado, o velho e o novo aparecem cada vez mais como formas jurídicas de ma mesma realidade econômica, como momentos e as¬pectos de um mesmo processo".24
Tal percepção em termos dialéticos permite pensar: a) o modo de produção capitalista afastando-se as armadilhas idealis¬tas; b) pela observação de suas tendências a gerar contradições que o minam e lhe abrem as condições de superação, delineando a possibilidade do novo (para Marx, a sociedade comunista) engendrada por dentro do velho (apropriação do que nele há de melhor em termos de progresso); ec) estabelecendo a lógica das relações entre possibilidade e necessidade reais, o que permite definir o movimento do possível ao efetivo.25
Essa "exigência impossível" de Marx encontra-se, do nos¬so ponto de vista, menos vulnerável à crítica que a ele se faz por sua concepção teleológica presente na "dialética do progresso" (concepção holística de totalidade e da razão em evolução). É possível uma outra dialética em Marx, que não essa, como asse¬vera Löwy.26 Se há utopia em Marx (o ideal comunista), ela não é (nem poderia ser) um a priori. Na verdade, o que há de mais forte em Marx é a elaboração de uma crítica radical à sociedade capitalista, base de sua teoria social.
É nesse sentido que começamos a situar a problemática do pluralismo jurídico. Expressão de uma nova cultura "... ela deve partir da realidade tal qual ela existe e das lutas que nela se travam".27 O autor resgata uma carta de Marx e Amold Ruge na qual esse espírito antidogmático e realista aparece:
"Nós não nos apresentamos ao mundo com um princípio novo: veja a verdade, ajoelhem-se perante ela! Nós traze¬mos ao mundo os princípios que o mundo, ele mesmo, desenvolveu em seu seio".28
A bandeira do pluralismo jurídico é muito antiga. Sua apresentação contemporânea não tem nenhuma ruptura de fundo com os princípios democráticos da modernidade (os reivindica e os atualiza). A não-realização destes princípios talvez seja justa¬mente a maior condição de emergência de juridicidades alternati¬vas. Desta forma, a compreensão da racionalidade jurídica mo¬derna, a partir de uma visão crítica realista, coloca-se como uma exigência para evitar que se percam os espaços de lutas por novos consensos no mundo das práticas.
O retomo à filosofia da práxis de Gramsci permite com¬preender essa relação entre teoria e prática nos processos emancipatórios, precisamente quando o pensador e político sardo refere-se à Revolução Francesa, definindo-a como realização de um princípio jurídico:
"As ordens atuais foram suscitadas pela vontade de reali¬zar totalmente um princípio jurídico. Os revolucionários de 1789 não previam a ordem capitalista. Queriam levar à prática os direitos do homem, queriam que fossem reco¬nhecidos aos membros da coletividade determinados direi¬tos. Estes, depois do golpe inicial da velha carcaça, foram¬se afirmando, concretizando e, tendo-se transformado em forças de atuação sobre os fatos, plasmaram-nos, caracte¬rizaram-nos e deles brotou a civilização burguesa, a única que poderia brotar, porque a burguesia era a única energia social realizadora e realmente operante na história. Os utopistas também foram derrotados nesse momento, pois nenhuma das suas previsões peculiares se realizou. Mas realizou-se o princípio e dele floriram as organizações atuais, a ordem atual".29
O marxismo é o melhor herdeiro da Ilustração, e Gramsci, o mais lúcido marxista a compreender em termos dialéticos a racionalidade normativa herdada da modernidade no que se refe¬re aos princípios jurídicos tomados supra-históricos:
"Os socialistas não devem substituir uma ordem por outra. Devem instaurar a ordem em si. A realização integral da personalidade humana para todos os cidadãos. Com a con¬cretização desta máxima caem todos os privilégios consti¬tuídos. Ela leva ao máximo de liberdade com o mínimo de repressão [...]. Desta máxima dependem organicamente todos os outros princípios do programa máximo socialista, que, repetimos, não é uma utopia. É universal, concreto, pode ser realizado pela vontade".30
A política neoliberal busca implementar o "Estado Míni¬mo", implicando em um direito mínimo para a máxima raciona¬lidade instrumental favorável à "acumulação flexível".31 O pluralismo pode significar muitas coisas, como assinalaremos à frente. A valorização do discurso pluralista pelo irracionalismo pós-moderno leva-nos à valorização da racionalidade jurídica moderna, não de forma abstrata, mas concreta. No limite da agressão neoliberal, há que se assinalar, por maior perplexidade que possa causar, a passagem de Gramsci (num contexto onde já está presente o embrião fascista) perfeitamente adequada para a atualidade:
"Nós, socialistas, aos cidadãos pediremos solidariedade e obediências às leis por convicção íntima, por atitude mo¬ral, e não por medo das algemas".32
A modernidade, com sua racionalidade jurídica, precede as revoluções burguesas e as condicionam. Com efeito, os di¬reitos inscritos (positivados) formalmente nas leis modernas cristalizam princípios consagrados no discurso ilustrado. Os direitos humanos, por exemplo, não são, por origem, naturais, mas históricos. Historicamente localizados, e mesmo não efeti¬vos e satisfatórios, encontram-se na condição supra-histórica. A esse processo Jaeques Bidet qualifica de metaestrutura da modernidade.33
O mesmo se passa em relação às outras instituições mo¬dernas (Estado, Direito) resultantes e constituintes da raciona¬lidade normativa da modernidade. Inegável, entretanto, o caráter predominantemente negativo da racionalidade sistêmica no modus operandi das configurações históricas dos Estados con¬temporâneos. A dominância não significa, contudo: a) a realiza¬ção dos interesses do capital em termos absolutos; b) a eficácia unilateral da "técnica para a opressão", como explicitaremos.
Ressaltamos ainda dois aspectos conseqüentes: a) o pólo não hegemônico do bloco histórico dominante afirma também seus graus de juridicidade, dentro e fora da lei estatal. Esta estatalidade é significante e significado. Trata-se de espaço sin¬gular de garantia institucional do jogo democrático como lugar de reconhecimento dos graus positivos logrados nas lutas civilizatórias; b) a dogmática jurídica expressa tanto a alienação como a sua negação, a libertação.
Finalmente, terminaremos esta parte com duas advertências:
1. As instituições da modernidade têm se realizado histori¬camente de maneira menos problemática nas democracias libe¬rais, cujos limites são óbvios em face das algemas perpétuas do mercado capitalista e sua modernização antimoderna. Reformas estruturais são pressupostos para a ultrapassagem daqueles limi¬tes, mas a democracia liberal é, em termos concretos, o ponto de partida para a afirmação dos princípios republicanos mais propí¬cios ao projeto de realização de valores democráticos socialistas, conforme as teses de Luc Ferry.34 A construção da democracia é também um processo de articulação entre formas de representa¬ção indireta e democracia direta, compatibilizando na racional idade jurídica positivada os variados níveis de interesses.
2. A dialética universal/particular, plural idade/unidade, so¬mente guarda sentido nos termos da "exigência impossível" preco¬nizada por Marx. Em outras palavras, detectando em ambos os pólos da realidade o que é expressão do emancipatório, ou de perigosas armadilhas da razão, incompatíveis com a luta por reali¬zação dos princípios jurídicos supra-históricos da modernidade.
5 UMA TRADiÇÃO MODERNA: A DEFINiÇÃO DO PLURAL A PARTIR DO SINGULAR
A bandeira do pluralismo político tem sido, contempora¬neamente, o apanágio do universo liberal moderno. Localizada a sua origem histórica nos termos do ideário burguês, sua represen¬tação, todavia, ultrapassa o campo da historicidade fundante, pois afirma cada vez mais uma exigência de universalidade.
De outra parte, neste final de século, marcada pela reflexividade radicalizada no balanço da modernidade, a valori¬zação da democracia emerge como prova da irredutibilidade de certos valores à história, pois já alçados ao patamar de reconheci¬mento em nível supra-histórico.
Assim, pluralismo e democracia são termos recorrentes e percorrem a atual discussão sobre a racionalidade jurídica moderna.
Preliminarmente, procuramos indicar algumas questões presentes na discussão específica sobre o pluralismo jurídico, em seu contraponto com a racionalidade jurídica moderna. Algumas destas não parecem ter solução puramente teórica, serão "resol¬vidas" no plano da política e nos múltiplos processos de raciona¬lização do direito (externos e internos).35 A pertinência ou imper¬tinência das mesmas não serão de todo aprofundadas, mas so¬mente elencadas a título provisório, para uma reproblematização analítica e uma redefinição política possível da racionalidade jurídica positivada. Isso, quiçá, permita situar criticamente as bipolarizações estatal/não-estatal, formal/informal, singular/plu¬ral (herança cartesiana a obstruir mediatizações mais enriquece¬doras na teoria e na prática jurídicas). Compreendê-las é condi¬ção essencial para a construção de um direito.
5.1 As identidades do pluralismo jurídico
A questão central pode ser assim enunciada: a emergência do jurídico nas sociedades modernas precede ao Estado. O mun¬do pré-revolução burguesa não é fundado em princípios jurídicos universais. Desta forma, o pluralismo (jurídico-político) e o monismo (jurídico-teológico) medievais eram realidades possí¬veis sem alguma necessidade de decidir entre ambos.36 Somente com a modernidade afirma-se o império da lei.
Atualmente, a relação entre pluralismo e monismo jurídico é processual, explicitando os graus efetivos de modernidade. Em outros termos: a juridicidade emana da sociedade, ganhando o estatuto de positivação estatal. O Estado, por sua vez, reestrutura as relações na sociedade como um todo, posta sua primazia de lugar público de reconhecimento de princípios normativos, os mais integrativos e generalizantes em termos de realização jurí¬dico-política.
O pluralismo jurídico, nas sociedades periféricas, no en¬tanto, constitui-se dentro de dois movimentos contraditórios: a) por força de fatores externos seculares que são estruturalmente impeditivosde realização da modernidade jurídica; b) por decor¬rência da pressão de projetos autônomos de coletividades jurídi¬cas (base das novas juridicidades).
A nova racionalidade jurídica do pluralismo ainda não apresenta os caracteres de uma identidade exterior à contida na promessa moderna nos seus ideais jurídico-normativos. O apelo geográfico a seu favor é válido, se a historicidade constituir critério para potencialização de universalidade. Refiro-me a toda uma preocupação de pensar filosoficamente a partir do nosso território cultural e político, esforço na América Latina levado a cabo por Enrique Dussel, Leopoldo Zea, na tradição de Simón Bolivar e José Martí. Tais preocupações foram muito importan¬tes entre 1940 e 1960, mas redundam num verdadeiro "beco sem saída", segundo um estudioso da filosofia latino-americana, Horácio Cerutti Guldenberg.37
5.1.1 O Pluralismo Jurídico por múltiplas heteronomias
O pluralismo jurídico emerge socialmente por conseqüên¬cia dos processos estruturais de difícil convergência para uma racionalização jurídica nos termos moderno que resulta do colonialismo, da dependências, e da marginalização. Denomina¬mos essa primeira característica do pluralismo jurídico como explicitativa da promessa de modernidade fracassada ou como exemplificativa da pré-modernidade da modernização capitalista tardia. Assim, o pluralismo jurídico não nasce como negação da modernidade e sim como necessária afirmação.
Essa insurgência se dá em razão do peso da tradição auto¬ritária e das mudanças por cima (revolução passiva) típicas da ausência da tradição de democracia liberal e de cultura democrá¬tica institucionalizada. O pluralismo emerge como reação a duas tendências bloqueadoras da realização da racionalidade jurídica em termos modernos.
A primeira, data da época ditatorial (militarismos e/ou populismos antidemocráticos). Constatamos aí uma subsunção da racionalidade jurídico-formal e constitucional a interesses políticos e econômicos indicativos de racionalidade material, espraiada por boa parte da legislação de exceção. Essa subsunção manu militari dispensa em grande parte a legitimação via media¬ções institucionais democráticas, estas, substituídas por mecanis¬mos de legitimação imediatos (coerção e propaganda ideológica generalizadas).
A segunda, tomando por caso revelador o Brasil, diz res¬peito ao período de transição democrática, inaugurado com o fim das ditaduras militares e com o aumento de complexidade do dilema democrático, em face de enormes problemas institucio¬nais e culturais (tradição patrimonialista, ausência de reformas de base, reinserção das periferias na nova ordem mundial neoliberal, etc). Nesse caso, difere um pouco a lógica da racionalidade jurídica positivada da época ditatorial. Os proces¬sos democráticos de constitucionalização não são seguidos de uma real reordenação do campo político e social, ao menos como era de se esperar (efetividade constitucional). Desta forma, au¬menta-se o fosso entre racional idade formal e racionalidades materiais e também a crise de legitimidade política em função da frustração de expectativas com o que podemos chamar de racionalidade jurídica positivada não realizada. Prova disso são os movimentos sociais populares contra a revisão constitucional nos termos dos interesses conservadores no poder e a pressão continuada por cumprimento das conquistas legais. Por parte das elites hegemônicas, tem-se a repressão e/ou medidas desmobili¬zadoras das alternativas construídas com as bandeiras por demo¬cracia. O "impasse" é fator tanto de impedimento de realização dos graus de racional idade normativa moderna subscritos na racionalidade jurídica positivada (hipótese do direito positivo positivador) como fator de impedimento de novos núcleos de juridicidade constitutivos do processo de racionalização (cuja base é, desde a constatação weberiana forjada em termos plu¬rais), ou de racionalidade jurídica positivante (hipótese do direito positivante positivo).
As experiências autoritárias e a experiência de "democra¬cia liberal tardia" indicam duas formas de interesses materiais que dispensam as interlocuções institucionais liberais e se im¬põem pela coerção. Nesta última "democracia liberal tardia" os interesses materiais dominantes na esfera da sociedade civil (o capital) expressam-se na política, enfrentam a barreira da media¬ção constitucional, mas conseguem se impor. Neste caso, a "universalização" burguesa é essencialmente antimodema, pois repressora das propostas de emancipação da Ilustração, na medi¬da em que consagra como geral o que é particular - afirmação menor do pluralismo conservador, de caráter individualista, elitista, de classe.
5.1.2 O Pluralismo Jurídico por desejo de autonomia
O pluralismo jurídico é, também, ao menos no plano teóri¬co, uma proposição de redefinição/atualização da racionalidade jurídica moderna, equivocadamente considerada esgotada. Pois bem, o pluralismo jurídico pretende ser também constitutivo das bases democráticas para a realização das necessidades as mais concretas dos seres humanos, excluídos da modernidade capita¬lista. Mais do que isso, pretende ser o fundamento de uma nova subjetividade, que ultrapasse os ideais igualitários, as situações opressivas no mundo do trabalho, e dizem respeito à liberdade no sentido libertário integral. Em resumo, almeja a redefinição e a superação das relações estabelecidas entre sociedade política e sociedade civil, transformando o Estado, o direito e a própria democracia. Denominamos essa pretensão de chegada do pluralismo jurídico (desejo por autonomia ou universalidade concreta) como indicativa do projeto de continuidade atualizada da promessa moderna, ou seja, como confissão de fé - e aposta ¬na razão.
O pluralismo jurídico tem por referência a realização obje¬tiva das carências de seus protagonistas (os excluídos), mas guarda certa desconfiança nas instituições jurídicas, e em seus profissionais.38 Em termos mais gerais e práticos, atesta vivência profundamente reveladora do "negativo da modernidade" (capi¬talista), mas encaminha suas pautas reivindicatórias sob os dita¬mes da modernidade (solidariedade, luta por dignidade e emanci¬pação, liberdade e igualdades reais, etc), embora mantenha com as instituições modernas uma relação conflituosa de não-reco¬nhecimento de filiação.
Ao mesmo tempo que pressupõe uma capacidade fundante de uma nova racionalidade jurídica emancipatória, a ser construída a partir do outro, os movimentos comunitários (base da boa juridicidade), o pluralismo jurídico não estabelece uma estratégia conseqüente entre suas conceitualizações teóricas de base e uma visão processual da racionalidade jurídica moderna. Isso pode implicar, por ausência de projeção institucional mais ampla, na despotencialização da luta política, reforçando a dis¬persão de forças sociais, e no enfraquecimento dos mecanismos institucionais tradicionais (partidário, sindical).
Trata-se, assim, de um movimento pendular que ora con¬fessa intenção construtiva de modernidade, ora despreza o poten¬cial transformativo de suas instituições.39 Entre os dois pólos, no entanto, resta um enorme hiato político, com o risco de esvazia¬mento do potencial utópico por carência de mediações formais.
5.2 Dissolvendo o paradoxo
Um primeiro argumento ordinário contra o pluralismo dos séculos XVIII e XIX constrói-se pela sua filiação ao romantismo acrítico. Do nosso ponto de vista esse não é o melhor libelo para uma crítica conseqüente.
A crítica à sociedade industrial capitalista, levada a cabo pelo historicismo conservador, é parcialmente assumida por Marx, e guarda procedência ainda nos tempos atuais. O roman¬tismo da análise crítica da sociedade de mercado, a partir do cosmos das sociedades pré-capitalistas, é uma possibilidade e condição à reflexão sobre a organização comunitária. A comuni¬dade, pensada fora dos termos da sociedade de classes, que é marcada pelo fetichismo de todos os domínios da vida (do traba¬lho, da arte e lazer, ao afeto e sexo), não parece improcedente, de início. O romantismo pode também abrir uma leitura crítica.
São legítimas as leituras das propostas utópicas, decifran¬do-Ihes seus "espíritos utópicos",40 o que atesta exercício teórico de mesmo valor que os esforços atuais prospectivos. Referimo¬nos, por exemplo, ao modelo neo-racionalista de Habermas,41 somente para citar uma relevante proposta no campo progressis¬ta. Ambas as atitudes são justificáveis: o retorno ao passado rastreando a realização de ideais utópicos já realizados (hipótese de desutopização), e seus efeitos, ou a afirmação atualizada da mesma (hipótese da reutopização). Nas duas atitudes, pensamos, deve estar presente uma filosofia preocupada com os problemas concretos vivenciados em nossa realidade atual.
Feitas essas observações sobre o romantismo, considera¬mos que o pluralismo jurídico pode conter impasses teóricos e políticos. Muitos autores, entre eles, Bobbio,42 já registraram as possibilidades conservadoras e progressistas do pluralismo e, dentro dele, do pluralismo jurídico.
5.2.1 O plural do pluralismo jurídico pré-moderno
ou do caminho do singular ao plural
O pluralismo jurídico pré-moderno (no sentido histórico medieval-feudal) traz no seu bojo tanto a manifestação conserva¬dora (o direito penal privado) como sua negação, progressista (a proposta iluminista avant Ia lettre, de Beccaria). O direito medi¬eval, sob o modo de produção feudal, indica exemplos nesse sentido. Aliás, a juridicidade burguesa emergente (radicalmente transformadora, a começar pela laicização e autonomização de várias esferas da vida, antes amalgamadas no ethos religioso) emerge enquanto expressão de um alter, já plural face em do monismo jurídico-teológico subjacente e definida das práticas relativamente plurais dos direitos dos senhores feudais. A rela¬ção conceitual do plural se faz por afirmação do singular direito moderno, e aí reside a base do processo de racionalização que realiza, nas racionalidades jurídicas dos direitos positivos, for¬mas incompletas e distintas dos graus e eficácias da racionali¬dade normativa ilustrada.
5.2.2 O singular do pluralismo jurídico moderno ou
do caminho do plural ao singular
O pluralismo jurídico moderno somente guarda as caracte¬rísticas históricas burguesas na tipificação originária e na sua condição verdadeiramnete revolucionária. Pode apresentar con¬figurações plurais conservadoras na teoria jurídica (Nozick), na filosofia (pós-modernidade conciliada a perspectivas sistêmicas renovadas - Luhmann e Teubner), na política (grande parte dos movimentos - armados ou não - de base étnica, religiosa fundamentalista, novos e velhos corporativismos, etc.), mas pode também constituir expressão positiva (e positivada no direito estatal) de princípios (sempre jurídicos) herdados da racio¬nalidade normativa moderna. Clèmerson M. Clève,43 bem de¬monstrou esse processo histórico que caracteriza, de forma tensa e não sem recuos, a relação de formação do direito contemporâ¬neo. Ele percorre o plural (os direitos), buscando o singular (o direito moderno). Esse singular histórico que a humanidade al¬çou ao patamar de singular supra-histórico. Também por movi¬mento contrário à origem plural: do direito moderno estatal, járedefinido em termos relacionais, "pluralizado" pelos compro¬missos entre interesses (antagônicos, contraditórios, de classes, bem como intraclasses e supraclasses sociais), à sociedade regu¬lada (estado ampliado), sustentada na luta pela realização do projeto democrático.
Também Eduardo Carrion44 tem demonstrado esse caráter compromissório da ordem jurídica-estatal, em especial da ordem constitucional. O processo da Constituinte, a Constituição Fede¬ral de 1988, a sua revisão são fatos indicativos desse embate entre interesses em confronto e em busca de realização na Lei Maior. Tanto no bojo do jogo político como na expressão formalizada na Carta Magna encontramos consubstanciadas vitórias e derrotas das classes sociais. Essas situações expressam o grau de determi¬nação política na história da racionalização jurídica.
Desta forma, a negação de que o Estado e o direito condensam relações de forças, ainda que assimetricamente - nas sociedades capitalistas em geral - leva a alguns equívocos ao pensar a racionalidade jurídica moderna. O mais comum deles, repetimos, tem sido a sua definição em termos "lógicos", através da falaciosa identidade entre direito moderno e racionalidade técnico-instrumental burguesa, sob o "monismo estatal". Quando tais posturas hermenêuticas reivindicam o marxismo, ou partem dos movimentos populares genuinamente novos, o dilema au¬menta. Trata-se ainda de conseqüência dos vícios presentes não em Marx, propriamente dito, mas principalmente da vulgata mar¬xista-Ieninista no trato do direito, do estado e mesmo da demo¬cracia "liberal burguesa". Tais erros, tendentes à instrumenta¬lização das instituições da modernidade, são típicos do "socialis¬mo científico", e já eram percebidos e criticados por Jaures na primeira década do século XX (socialista francês que pagou com a vida por suas idéias e ações pacifistas e antimilitaristas); e também por Bernstein, na Alemanha, entre outros "revisionistas".45 Se estes tivessem sido mais escutados, talvez posteriormente o stalinismo tivesse encontrado maior resistência...
O pluralismo jurídico conservador não é uma exclusivida¬de da proposta neoliberal. Há também um veio neoconservador nas fileiras progressistas e/ou de esquerda, e até mesmo a possi¬bilidade de práticas de pluralismo jurídico pré-modemo,46 construída por efeito perverso de erros de perspectiva teórica e política.
Um desses erros está na pressuposição ilusória da duali¬dade de racionalidades: a oficial, estatal e conservadora, e a alternativa, comunitária e emancipatória. A menos que negue¬mos a tão reivindicada dialética, pois nesta o conflito e ordem não são por princípio antípodas; estabilidade e processo são, ao menos a priori, momentos complementares.47 A racionalidade jurídica alternativa, sendo projeto, não pode nem poderia apre¬sentar-se como um constructo acabado (vício idealista através do qual o real reduz-se ao ideal). Seu ponto de partida, enquanto "racionalidade implícita" e de chegada é a redefinição da racionalidade jurídica positivada (mas não se esgota nela, pois isso caracterizaria o vício realista, através do qual o ideal reduz¬se ao real). Remo Bodei ressalta o contexto da emergência redefinitória da racionalidade:
"Pode-se dizer, em geral, que a racionalidade implícita tende politicamente a tomar-se explícita à medida que cresce o mal-estar, à medida que se estende a crise do Estado ou das instituições; então, um número cada vez maior de homens é obrigado a rever o nível de consciên¬cia, os nós do conflito, é obrigado a raciocinar" .48
A tese da dualidade dos poderes parece-nos ser melhor redefinida, ao menos nas sociedades modernas (sentido gramsciano) pela estratégia de mudanças processuais (via guerra de posição).49
Boaventura S. Santos, um dos maiores teóricos do pluralismo jurídico,50 confessa ter abandonado a influência idea¬lista da Escola Histórica e de certa antropologia, que motivaram sua tese sobre o pluralismo, por ocasião da pesquisa realizada numa favela do Rio de Janeiro. O relativismo antropológico e a Escola Histórica do direito, do nosso ponto de vista, apresentam alguns problemas em face da realidade atual: a primeira perspec¬tiva incorre em uma anuência com o romantismo antimoderno dos pós-modenos, devido a seu excessivo relativismo. A segun¬da, possui uma concepção fatalista do direito quando acaba por negar o seu estatuto enquanto parte da política, e sua especifici¬dade como técnica.
É sintomático o espanto com o "caráter caótico" da ordem jurídica, objeto de repetidas pesquisas de José E. Faria.51 Isso ocorre na medida em que os autores liberais, ao estabelecerem a questão-problema da racionalidade jurídica moderna, pressu¬põem, a nosso ver indevidamente, um desgaste definitivo da mesma. Tal percepção parece típica dos que ingenuamente espe¬ram, em termos performativos, uma "adequação" (obviamente irrealizável) entre racionalidade formal e material.52
A identificação entre racionalidade jurídica e racionalidade instrumental também indica outra derivação idealista que desemboca na sobreposição de três níveis: o analítico, o prático e o normativo (correspondentes em níveis de racionalidades teóri¬ca, prática e ética). Tal idealização inverte a dialética do trabalho do conceito, e da práxis, subordinando-os à fixação ideal, e a priori, do que se considera como racionalidade alternativa. Tal identificação desconsidera que o direito é parte do conflito de poder que pode ter origem classista, mas cuja especificidade não se esgota nela.
A crise do direito não é óbice instransponível à acumula¬ção do capital. Nesse sentido, podemos afirmar que, malgrado os seus "problemas funcionais" e os seus "problemas de ordem estrutural", a dogmática jurídica vem se mantendo a contento. A ordem ainda tem um centro: o modo de produção capitalista continua se reproduzindo, e seus antagonismos fundantes perma¬necem os mesmos, redefinindo-se somente as formas atuais já problematizadas pela escola da regulação,53 exigindo-se a com¬preensão do arcaico (o capitalismo de sempre) e os novos equilí¬brios na atual fase do imperialismo neoliberal. A luta de classes nunca esteve tão acirrada como nos últimos cinqüenta anos. Jamais a humanidade foi tão fustigada pela violência da barbárie.54
A tentativa de compreensão e solução da "crise do direito" tem sido deslocada, por parte considerável da crítica, do terreno das práticas jurídicas para o da idealização de novos paradig¬mas.55 Tal opção é importante como elaboração teórica, desde que leve em consideração os aspectos "metaestruturais da modernidade",56 já inscritos na legalidade estatal.
Ambos os equívocos (dos teóricos do caos jurídico e dos teóricos do direito-instrumento) incorrem numa dupla exterioridade: quanto às práticas jurídicas concretas ou às lutas por cidadania mais diretamente vinculadas ao campo popular e democrático. O efeito imediato termina sendo a despolitização, a perda do potencial existente no nível da técnica para a liberta¬ção57 (expressão emprestada de Marcuse) enquanto raciona¬lidade técnica para a emancipação, com prejuízos incalculáveis tanto aos movimentos sociais quanto à construção institucional da democracia.
Quando observamos a proposta de um dos maiores teóri¬cos do pluralismo no Brasil, Antonio Carlos Wolkmer (para quem a racionalidade jurídica alternativa tem como base os mo¬vimentos sociais comunitários, fonte de outra eticidade fundante do jurídico), verificamos os mesmos óbices à consecução da "tarefa impossível" proposta por Marx. A sua pressuposição é legítima enquanto profissão de fé política, marcada por critérios moralizantes (discurso no plano do dever ser, normativo), mas não suficiente sob o ponto de vista acadêmico.58 Pois, freqüente¬mente, manifesta uma certa concepção limitada em relação às instituições modernas (Direito, Estado) e o otimismo com rela¬ção às racionalidades práticas, "imanentes" às "narrativas locais" dos novos "sujeitos coletivos" comunitários.
Conforme já anunciamos, a modernidade tem dois pilares fundamentais: a liberdade e a igualdade. O primeiro não se restringe ao individualismo econômico, na medida em que am¬plia o próprio conceito de subjetividade. O segundo também não se limita a uma visão utilitarista (nem sempre o "consenso" da maioria é considerado o melhor). Nesse sentido, são princípios normativos que devem ser redefinidos em termos de complemen¬tariedade.
Os movimentos sociais, tradicionais ou novos expressam necessidades, sejam novas ou antigas, não incompatíveis. Aliás, é bom lembrar que o que de melhor herdamos como instituições políticas modernas deveu-se, em grande medida, aos movimen¬tos sociais (partidário e sindical).
A sociedade industrial é marcada pela diferenciação funci¬onal. Sob esse prisma, o pluralismo jurídico e político é inevitá¬vel, pois faz parte desse processo cada vez mais complexo. E, por outro lado, não é imcompatível com o projeto da modernidade. O que não se pode é considerar as demandas oriundas das diversas juridicidades "plurais" (movimentos como dos "sem terra", dos "sem teto", "minorias étnicas e sexuais") como "racionalidades práticas" em confronto com os princípios normativos modernos, mas sim como parte da realização dos mesmos.
A pressuposição das novas necessidades diz respeito à ampliação das esferas de subjetividade, restrita em Marx ao loclts da produção. Gramsci estendeu a abrangência da subjetividade, indo além do mundo imediato do trabalho, projetando-a no plano cultural, vinculador do trabalho e da vida.59 O "novo" das novas necessidades não é de todo novo. O melhor termo talvez devesse ser necessidades renovadas. A maior dessas necessidades é tão velha quanto a história do capitalismo, e se encontra, ainda, localizada essencialmente no mundo do trabalho, para os que nele se encontram "integrados" (a luta pela manutenção do em¬prego, por melhores condições de trabalho, etc), e para os que nele buscam integração (a luta por emprego, p. ex.). O direito à vida é uma necessidade velha, ao menos para oitenta por cento da população planetária "excluída" dos frutos positivos da acumula¬ção. A "nova cidadania",60 todavia, não é imanente a uma classe social, nem tampouco define o "grau ideal" de luta por direitos e pelo aperfeiçoamento democrático, mormente se a definição de "novas necessidades" for situada no plano dos excluídos do "benefício do desenvolvimento econômico", onde se pressuporia também uma outra exclusão, a da condição básica para o exercí¬cio democrático, que é a carência de cultura política. As novas expressões de subjetividade somente guardam sentido em termos comunicacionais mais amplos, expressando maiores graus de legitimidade, com o estatuto de real "intersubjetividade".61 O conceito é extremamente moderno. Diz respeito à compatibi¬lização de interesses (novos e velhos), e à mediação institucional dos mesmos.
Os movimentos sociais mais intensos são positivos quan¬do não ocorrem por oposição, a nosso juízo inaceitável entre "particularismo" e "universalismo". Neste aspecto, o "pluralismo jurídico" dos novos movimentos sociais é equivocado, quando prega a inconciliabilidade entre o particular e o universal. É claro que o universalismo apropriado pelo individualismo burguês encobre os privilégios e as diferenças, e justifica o elitismo, a conservação do status quo.62 No que pese "os perigos dos univer¬sais" (para usar expressão de Renato Jeanine Ribeiro), e a pertinência de legítimas juridicidades locais, o espectro do irracionalismo ronda as perspectivas relativistas. Compatibilizar o particular e o universal, em termos relacionais, resta uma questão de difícil resolução fora das trilhas abertas pela modernidade.63
Somente nos termos cristãos, ou metafísicos, podemos esperar das "massas" uma pressuposta solidariedade, por imanência. A sociedade civil é organizada, e sempre o foi, pelo Capital. Em termos comunitários, o "sujeito coletivo" mais im¬portante é o pentecostal (vide a força da Igreja Universal do Reino de Deus). No entanto, essa organização da sociedade civil expressa o antimoderno. Projetos alternativos, tendentes à cons¬trução de consensos locais constituem a base para uma nova hegemonia em contraposição à do bloco histórico dominante. Estes não parecem expressar um projeto social como um todo, mas apenas uma parte reconstrutiva das instituições modernas, em elaboração processual.
O embrião de uma "nova racionalidade" comunitária, pa¬radoxalmente, não abre mão da intervenção maiêutica das van¬guardas, ainda que localizadas nos espaços microssociais. Sob esse prisma, a "nova racionalidade" pode se distanciar, ou se aproximar do projeto moderno. Distancia-se, se a definição das identidades institucionais horizontais, forjadas nos novos movi¬mentos sociais, tenderem sempre aos choques de transversa¬/idade, por autonomia construída sem nenhuma organicidade com as mudanças exteriores mais globais. É o caso do pluralismo pós-moderno: o da diluição da luta de classes.64 Por outro lado, aproxima-se do ideal ilustrado, se houver alguma compatibiliza¬ção/mediação entre projetos moleculares e pautas de mudanças institucionais estruturais (macrossociais).
A grande maioria dos trabalhadores, especialmente os "sem-terra", encontra-se ainda nos marcos de uma precária modernidade, devido a uma também precária inserção institucio¬nal na política (mesmo considerando o PT e a CUT, tendentes àrepresentação do trabalhador assalariado urbano), distante das condições optimais para a fixação do padrão cultural de redefinição do campo político geral para uma nova raciona¬lidade. Suas reivindicações passam ainda pela arena das lutas sindicais e partidárias, e pela aliança política com outros setores das classes trabalhadoras, com os setores medianos, como tam¬bém com frações da classe patronal não integradas a contento no padrão de acumulação neoliberal. A presunção de uma cultura popular libertária é uma possibilidade histórica, obstaculizada onde o folclore (para utilizar o conceito de Gramsci) é ainda a base do senso comum. O problema parece residir no vazio institucional estabelecido entre um sonho a realizar-se e as suas condições contrafáticas. A saída para esse impasse não está na cultura popular em si, mas por referência a padrões culturais mais elevados.65
Não se trata da defesa da cultura erudita em si, mas da sua vulgarização no senso comum. Também não se trata do elogio da razão sensível66 de Maffesoli. Não sendo o senso comum a pior das metafísicas, como queria Engels, tampouco é ele o vetor epistemológico atual para a superação do individualismo.
Não nos parece definido o estatuto do "novo", seja nas práticas, ou no plano conceitual de racionalidade. Também não é óbvia a dissociação entre os movimentos moleculares e concep¬ções pós-modernas de organização do espaço cultural e político. Conceitos pós-modernos das teses "ordem sem centro", "justiça informal", etc, parecem ganhar pertinência se desvinculados das condições de produção de tais fenômenos no centro e na perife¬ria, detectando-lhes, pelas diferenças notórias, as possíveis iden¬tidades. A espontaneidade emergencial do novo e a cronicidade estrutural do velho merecem maior compreensão de suas interconexões, e de pontes consensuais redefinidoras do institu¬cional. O movimento de estruturação institucional não é uma unilateralidade "de baixo para cima", mas uma espiral aglutina¬dora de novas racionalidades práticas compatibilizadas com o núcleo normativo da racional idade moderna, em suas várias esfe¬ras autonomizadas, em redefinição processual. Toda relação hegemônica é uma relação pedagógica e vice-versa, nos ensina Gramsci.
Sabemos que faz parte do ideal da Ilustração a vulgariza¬ção do conhecimento. Isso se dá pela divulgação, no senso co¬mum, de cultura mais elaborada. Não se trata de substituição da cultura erudita (burguesa) pela cultura popular, mas de redefinição pelo nível mais elaborado daquela, como já afirma¬mos. Ora, o raciocínio cartesiano por bipolarização, por exem¬plo, direito estatal/direito alternativo; monismo jurídico/pluralismo jurídico; justiça formal/justiça informal, que tanto atrai estudantes de direito, e certas lideranças de movimentos sociais, também obstruem a mediação institucional e, em última instância, os novos sentidos para a efetividade do direito nos seus processos de racionalização.67
A dicotomização coloca como campos separados o que só se separa analiticamente, pois, na realidade, guardam forte rela¬ção, enquanto formas de juridicidades específicas, cara e coroa da mesma moeda do processo de racionalização jurídica. O pro¬gresso e sua negação estão na lei e fora dela. A possibilidade de outra racionalidade, que não a da preponderante instrumentalida¬de técnica para a opressão, pode não se encontrar toda dentro das leis positivadas, mas está em grande parte já contemplada nas mesmas, pois elas expressam algum grau de modemidade.
A compreensão da democracia, do direito e do Estado como valores universais é uma atitude decorrente da experiência histórica. Infelizmente, ainda se fazem presentes nas práticas da esquerda marxista-Ieninista, marcada pela retórica da "desmisti¬ficação" das "formas burguesas", da "racionalidade instrumen¬tal", as seguintes afirmações reducionistas: O direito, como positivista, o Estado, como burguês, e a democracia, como ficção da representação indireta.
A democracia indireta é reconhecidamente ambivalente.68 Ao mesmo tempo em que serve para negar a democracia real, é o espaço mais civilizado para o exercício da política. Podemos ensaiar a combinação da democracia indireta com formas a se¬rem inventadas de democracia direta, não aboli-Ia, ou considerá¬Ia como uma via de sentido único: o da alienação. Uma compre¬ensão, assim equivocada, acaba por cometer excessivos adjetivos ao termo: democracia operária, camponesa, dos trabalhadores, comunitária. A mais grave conseqüência da conceituação restritiva é o empobrecimento da democracia, que deixa o cami¬nho aberto às forças da desrazão, do poder incontrolado das racionalidades jurídicas materiais de grupos particulares de inte¬resses.
Uma outra conseqüência dessa visão estreita é a própria destruição da idéia de utopia, na qual se sustenta a promessa moderna. Ao lado da ilusão e do otimismo, também havia algo de não quimérico no Iluminismo, aproveitando a expressão de Kant. E, nas palavras de Leandro Konder:
"O terreno onde a assimilação do pluralismo poderá vir a ser comprovada não será o terreno do discurso, mas o da criação prática de condições nas quais os socialistas ve¬nham a se capacitar para a construção de uma cidadania democrática".69
Conclusão
Retomemos algumas questões centrais que permeiam os quatro ensaios deste livro.
A crise de valores que caracteriza o final de século é universal: o mal-estar domina o cenário político e o quotidiano da maior parte dos habitantes do planeta. De outra parte, expressa uma avaliação global, ainda não muita clara, dos impactos noci¬vos da ordem industrial sob os contornos do mercado capitalista e dos ex-socialismos reais.
Esse contexto crítico revela um sério desgaste dos mode¬los herdados da Ilustração e de fundamentos seus como igualda¬de e liberdade, a partir dos quais os séculos XIX e XX experi¬mentaram as formas de organização social capitalista e socialista existentes.
A idéia de uma crise de paradigmas,1 entretanto, quando implica numa postura de negação absoluta dos grandes referenciais ilustrados, como o quer certa visão presente na pers¬pectiva pós-moderna, ingressa no terreno do irracionalismo. Uma outra atitude avaliativa da modemidade possível tem sido a do retomo aos herdeiros do esclarecimento (Kant, Hegel, Marx, Weber, Freud, dentre outros). Opção esta que, se construída em termos críticos e atualizados, parece-nos a mais apropriada, na medida em que reivindica as energias emancipatórias não reali¬zadas após a Revolução Francesa.
Todavia, a avaliação da crise não se esgota na questão dos modelos. Após a queda do Muro de Berlim, e do relativo acerto de contas com o marxismo-Ieninismo stalinista, como já obser¬vamos, possibilitou-se a universalização da modernidade capita¬lista, generalizada com a mundialização da ordem neoliberal, e seus efeitos reconhecidamente antidemocráticos.
A nova ordem mundial indica "...uma clara opção pelo individualismo econômico, sustentado sobre as condições de fttn¬cionamento de um mercado livre e não regulado",2 acrescentamos, implicando no distanciamento do liberalismo político, com restri¬ções progressivas às liberdades políticas e democráticas.
O liberalismo possessivo (McPherson)3 incorre num atenta¬do a um dos princípios liberais normativos herdados da modernidade, o da individualidade (nível da subjetividade, que não se confunde com o individualismo, e com seu sentido de ethos mercantil), que não se subsume à esfera dos "interesses burgue¬ses", pois parte dos interesses universais emancipatórios. Daí re¬sulta que a luta por democracia, cerne da reflexão sobre a barbárie pós-moderna, implica também no necessário retorno à discussão sobre a comunidade e a solidariedade, o que torna mais uma vez atual um outro princípio normativo ilustrado, o da igualdade, desta vez ao lado do princípio da liberdade, e como queria Marx, "ten¬dentes a tornarem-se seus contrários". Certa autora formula bem a questão nos termos de uma democracia plural, resultante da "ten¬são entre a lógica democrática da identidade e da igualdade e a lógica liberal da liberdade e da diferença".4
Partilhamos, por conseqüência, de dois pressupostos: 1. a valorização da democracia como um valor não-instrumental (de classe, por exemplo), o mesmo valendo para a racionalidade jurídica moderna, realidades não redutíveis à razão instrumen¬
tal.; 2. a crítica interna ao marxismo, enriquecedora no plano particular da cultura socialista.
Uma primeira razão pela qual tomamos Gramsci como fonte de inspiração nestes ensaios está em sua característica de autor de tradição marxista, difundido na América Latina, cuja concepção permite escapar das armadilhas do marxismo escolástico, e a partir da qual podemos nos voltar a quem consi¬deramos o maior iluminista do século XIX, Karl Marx, já mais liberado de uma dialética hegeliana do progresso linear.5
Ao entitularmos este livro Operadores Jurídicos e Mudan¬ça Social, pensamos em elaborar uma problematização introdutória da perspectiva gramsciana para a análise do direito, resgatando um autor já minimamente conhecido, nas práticas políticas e culturais mais amplas, sobre os fundamentos éticos para ações práticas de construção democrática.
Nossa opção por Gramsci não dispensa a interlocução com as contribuições presentes na teoria social atual, como a de Rawls6 e Habermas, o que escapou de nossos propósitos neste trabalho. De certa maneira, a escolha do autor de Cadernos do Cárcere preenche um dos requisitos básicos para o agir comunicacional: Gramsci, na medida em que se tomou um senso comum, inclusive por extrapolar o campo marxista (pois é uma das linguagens mais divulgadas nas áreas humanas e sociais e quiçá a mais presente no seio das militâncias progressistas e de esquerda), preenche uma exigência inicial para o estabelecimen¬to de diálogos e possíveis redefinições de espaços consensuais.
Com efeito, as perspectivas neokantianas de Rawls, ou de um Kant hegelianizado em Habermas,7 deverão ser enfrentadas pelos intelectuais ligados aos coletivos populares. Esse procedi¬mento, de apropriação possível, permitirá ampliar os níveis de argumentação discursiva a partir de uma gramática política mini¬mamente referencializada entre os partícipes de diálogos redefinidores de consensos institucionais. É nesse sentido que a crítica ao pluralismo jurídico, construída no quarto ensaio "Di¬reito moderno e pluralismo jurídico...", por exemplo, segue o conselho de Gramsci,8 provocando uma discussão política para a superação dos impasses e aumento da qualidade do movimento Direito Alternativo:
"Os membros da coletividade devem, portanto, pôr-se de acordo entre si, discutir entre si. Devem, através da discus¬são, realizar a fusão das almas e das vontades. Os elemen¬tos parcelares de verdade, que cada um pode ter, devem sintetizar-se na verdade complexa e ser a expressão inte¬gral da razão. Para que isso aconteça, para que a discussão seja exaustiva e sincera, é necessária a máxima tolerância. Todos devem estar convencidos que essa é a verdade e que, portanto, se deve absolutamente pô-Ia em prática. No momento da ação todos devem estar de acordo e solidári¬os, porque no decorrer da discussão foi-se formando um acordo tácito, e todos se tomaram responsáveis pelo insucesso. Só se pode ser intransigente na ação se durante a discussão se foi tolerante; se os mais preparados ajuda¬ram os menos preparados a acolher a verdade, se as expe¬riências individuais foram postas em comum, se todos os aspectos do problema foram examinados e não se criou qualquer ilusão".
Nos quatro ensaios apresentados há uma preocupação no sentido de levar aos estudantes e profissionais do direito, princi¬palmente os menos familiarizados com os conceitos gramscianos, discursos avaliativos da modernidade, repensando-a pelo prisma da racionalidade jurídica, e do papel dos operadores do direito nos processos de mudança social.
Finalizamos elencando algumas idéias presentes nos textos:
- A sociologia do direito apresenta uma tendência mundial a inserir-se nos debates sobre os rumos da modemidade.
- Os teóricos contemporâneos têm se inclinado pela elei¬ção da esfera jurídica como o eixo principal para a questão da democracia.
- O direito positivo passa a ser pensado também como uma medida de modernidade, revelando o grau de racionalidade normativa consagrada na legalidade e no mundo das práticas jurídicas efetivas.
- A contribuição de Gramsci é a de nos ajudar a pensar, de forma mais atualizada, a modernidade de Marx, partindo da idéia reguladora de igualdade, a ser construída lado a lado a de liberda¬de, e não em oposição, com a valorização do liberalismo político, radicalizando os princípios democráticos.
- A filosofia da práxis de Gramsci nos permite ultrapassar o academicismo e as perspectivas meramente transcendentais, pois não parte de modelos fixados a priori, mas de uma concep¬ção não romântica da política, e de uma nova maneira de conce¬ber o direito, ela mesma, construída em relação ao senso comum, valorizando a técnica jurídica e explorando as suas possibilida¬des. Permite-nos, também, o estabelecimento de condições con¬cretas de redefinição dos sentidos das práticas jurídicas, cujos consensos, se ampliados, poderão redefinir o sentido geral do direito positivo, diminuindo a distância que o separa dos graus de liberdade apontados na promessa moderna.
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